Advogado é impedido de acompanhar depoimento de policiais em delegacia, TJMG concede Habeas Corpus

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VIRAM? 😳  Clique AQUI, comente “Eu Quero” abaixo do Post e receba o Habeas Corpus. Segundo Boletim de Ocorrência, no dia 25/12/2023, os policiais militares realizaram prisão em flagrante por, supostamente, cometimento dos crimes de violência doméstica e corrupção ativa. Os policiais receberam denúncia anônima por suspeita de violência doméstica. Ao chegarem no local, fizeram contato com a suposta vítima e perguntaram se havia sofrido agressões do marido, mas, mesmo ela negando, ingressaram na residência sem mandado judicial e efetuaram a prisão do paciente.

Segundo os policiais militares, o paciente teria, supostamente, com a finalidade de evitar a prisão em flagrante, oferecido arma calibre .32. Os policiais aceitaram e, pouco tempo depois, chegaram dois homens em uma moto trazendo revólver calibre .32. Dada voz de prisão ao paciente por violência doméstica e corrupção ativa, foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil.

Já na delegacia, o advogado Samuel Ceraso (@samuelceraso) solicitou ao delegado que pudesse acompanhar o depoimento dos policiais militares, o que foi autorizado.

No início da colheita do depoimento do primeiro policial militar, este disse à escrivã que não gostaria de dar seu depoimento na presença do advogado. De imediato, o advogado Samuel Ceraso passou a registrar toda a situação através de gravação de vídeo. A escrivã disse que o policial tinha o direito de determinar se quer ou não o acompanhamento do advogado, e, como o policial se opôs, o advogado teve que sair da sala.

Irresignada, a defesa impetrou o Habeas Corpus no dia 02/01/2024 e juntou as imagens registradas. Após negada a medida liminar, houve o julgamento do mérito no dia 05/03/2024 e o Des. Relator Danton Soares reconheceu a ilegalidade, entendendo pela concessão da ordem pelos seguintes argumentos:

"O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei Federal nº 8.906/94 - estabelece, em seu art. 7º, XXI, como direito do advogado, a assistência a seu cliente no curso da apuração de infrações, facultando-lhe, inclusive, a apresentação de quesitos. Não bastasse isso, a referida escrivã, ultrapassando todos os limites, proibiu o defensor do paciente de acompanhar, como lhe é assegurado por lei, a inquirição do condutor do flagrante.

Ora, a conversão em preventiva da custódia cautelar partiu de uma ilegalidade que deveria ter sido reconhecida e decretada tão logo recebido o APF, o que, infelizmente, não ocorreu. Portanto, fere a lógica, jurídico-legal, inclusive, e sobretudo, que algo ilegal na origem possa ser, ao depois, convalidado porque existente manifestação judicial nesse sentido. Ilegalidade não se sana, decreta-se!"

Contudo, como o Ministério Público ofereceu denúncia por violência doméstica e que é de competência da Nona Câmara Criminal processar e julgar recursos que versam sobre crimes dessa natureza contra a mulher, os dois desembargadores vogais não conheceram do recurso, declinaram a competência e determinaram a redistribuição para a 9ª Câmara Criminal.

Voltamos à estaca zero, iniciando-se mais uma batalha em busca do reconhecimento da ilegalidade.

Desta vez, o novo julgamento do Habeas Corpus foi no dia 19/06/2024. A defesa despachou memoriais com as desembargadoras, sustentou no dia do julgamento e obteve, mais uma vez, por unanimidade, a concessão da ordem de Habeas Corpus:

“Constitui prerrogativa do advogado a assistência a seu cliente durante os atos investigatórios, sob pena de nulidade do interrogatório ou depoimento colhidos, nos termos do art. 7º, inciso XXI, do Estatuto da OAB.”

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