Patrocinada pelo advogado Fernando Teixeira (@fernandomteixeira), do escritório Carlos Mafra de Laet Advogados, a Reclamação no STF alegou que a decisão do TRT-1 afrontava os precedentes vinculantes do Supremo, que reconhecem a legalidade de relações de trabalho alternativas à relação empregatícia celetista.
Sobre o caso
O caso teve início com uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegou a utilização fraudulenta de contratos de associação para ocultar vínculos empregatícios no escritório Carlos Mafra de Laet Advogados. A ACP buscava impedir que o escritório continuasse contratando advogados como associados, além de reivindicar a regularização dos contratos de trabalho, incluindo a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento de indenizações por danos morais coletivos.
A 9ª Turma do TRT-1 acolheu os argumentos do MPT e entendeu que os contratos de associação firmados entre o escritório e os advogados não configuravam uma verdadeira relação de sociedade, mas sim uma tentativa de precarização dos direitos trabalhistas dos profissionais, enquadrando-os como empregados.
Inconformado com a decisão, o escritório distribuiu a Reclamação no STF, argumentando que a Justiça do Trabalho desconsiderou a possibilidade legítima de constituição de sociedades de advogados por meio de contratos de associação, conforme previsto no Estatuto da Advocacia e no Regulamento Geral da OAB. Alegou-se também que o acórdão do TRT-1 contrariava precedentes do STF que reconhecem a licitude de relações de trabalho distintas do vínculo celetista, tais como a terceirização e outras formas de associação profissional.
Na defesa do escritório, o advogado Fernando Teixeira destacou: “a forma de associação sem vínculo empregatício é válida e encontra respaldo no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.” Ainda segundo o advogado, “é imprescindível distinguir as situações jurídicas, considerando inclusive o grau de conhecimento de domínio do Direito e a própria escolha daquele advogado que aceita a formalização de ajuste de natureza associativa para posteriormente se insurgir contra a própria sociedade na qual esteve integrado.”
O advogado também sustentou que “a circunstância de um advogado seguir diretrizes de outro associado, a quem caberia orientar ou auxiliar os serviços de interesse do escritório, não são suficientes para configurar subordinação jurídica”, e que “nos escritórios com grandes clientes onde existem metas é necessário e totalmente válido que se tenha uma organização para que as demandas e prazos sejam cumpridos”.
Considerações finais
O Ministro Flávio Dino, relator do caso, entendeu que o acórdão do TRT-1 violou os precedentes firmados pelo STF, que permitem a celebração de contratos de associação entre advogados sem configurar vínculo empregatício, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela OAB. O ministro destacou que a decisão trabalhista ignorou o entendimento da Suprema Corte acerca da legalidade de relações de trabalho não celetistas e julgou procedente a Reclamação, restabelecendo o direito do escritório de contratar advogados como associados.
Nas palavras do ministro, “resta evidente que a decisão reclamada violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF n. 324, na ADC n. 48, na ADI n. 3.961, na ADI n. 5.625 e no RE n. 958.252, que reconhecem a constitucionalidade e admitem relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT.”
Com a decisão, o STF cassou o acórdão do TRT-1, garantindo a validade dos contratos de associação firmados entre o escritório e seus advogados, arquivando definitivamente a reclamação em 22 de agosto de 2024.
- Rcl 68.751
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