Na ação trabalhista, o ajudante pediu pensão mensal em razão de hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou a pensão em 50% da remuneração por entender que o serviço apenas contribuiu para a doença ocupacional. Ele, então, recorreu ao TST.
O recurso estava pautado para a sessão virtual de julgamento de 25 de outubro de 2023, mas foi retirado de pauta porque havia pedido do advogado de inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. Mas seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).
No dia 10 de novembro de 2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial do dia 29 daquele mês. O advogado teve a presença registrada, mas não fez uso da palavra. No julgamento, a decisão do TRT-1 foi mantida.
Em novo recurso (embargos de declaração), o ajudante queria a anulação dessa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa foi cerceado.
Porém, de acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, caberia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele ficou em silêncio, não demonstrando o interesse oportuno na sustentação oral. Assim, não cabe o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Fonte: @consultor_juridico
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!