Metade do montante destina-se ao ressarcimento dos danos financeiros infligidos à instituição bancária, enquanto a outra parte corresponde a penalidade pecuniária.
O MPF ajuizou a ação, relatando que o indivíduo, no exercício da função de gerente de atendimento pessoa física na agência da CEF em Jaguari, Rio Grande do Sul, transgrediu as normas e diretrizes internas da empresa.
Consta que ele realizou análises de risco de crédito desprovidas de documentação comprobatória e com indícios de rendimentos inexistentes, concedeu crédito a familiares diretos sem a devida formalização contratual, movimentou contas de clientes sem autorização, efetuou débitos sem a correspondente provisão de saldo, utilizou-se do cargo para obter vantagens pessoais, descumprindo leis, regulamentos e normas administrativas, e obteve para si e para terceiros benefícios ilícitos, causando prejuízo ao patrimônio da Caixa.
Segundo a acusação, as irregularidades foram detectadas durante a análise preliminar e no processo administrativo, envolvendo excessos nos limites de contas de clientes com laços de parentesco com o réu, sem a devida disponibilidade de saldo.
Os familiares envolvidos seriam a mãe, sogro e sogra, filha e companheira. Em sua defesa, o ex-gerente alegou a nulidade do processo administrativo, argumentando violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O juiz salientou que, em conformidade com a lei 8.429/92, "improbidade é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a administração pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial".
A legislação vigente considera como atos de improbidade apenas as condutas dolosas. O magistrado enfatizou que a prática das condutas descritas pelo MPF foi comprovada pelas provas produzidas na ação de improbidade administrativa, na ação penal e no processo disciplinar e civil.
Segundo ele, o réu não negou a contratação dos empréstimos em favor de seus familiares e conhecidos ou demais operações fraudulentas.
Para Sousa, é fato incontroverso que, à época dos acontecimentos, o indivíduo era empregado público da CEF, exercendo a função de gerente de atendimento pessoa física e desempenhando "atividade de administração, direção, comando e gerência, bem como detinha controle sobre a conferência e liberação de operações de crédito, valendo-se de sua posição vantajosa para inserir registros indevidos com a finalidade de possibilitar concessões de créditos e/ou realizar operações bancárias em desrespeito às normativas da instituição financeira".
Durante o processo, restou demonstrado o prejuízo causado à Caixa. O magistrado julgou procedente a ação, condenando o réu ao ressarcimento integral do prejuízo, estimado em R$1.032.344,95, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e à perda do cargo público.
Informações: TRF da 4ª região.
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