Juiz não deve desconstituir advogados que agiram conforme estatuto

juiz nao deve desconstituir advogados agiram conforme estatuto
Via @consultor_juridico | Juízes não devem destituir advogados de um caso se eles agirem conforme o Estatuto da Advocacia. Com esse entendimento, o desembargador Amable Lopez Soto, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a decisão de um juiz que retirou dois advogados de um caso.

No dia da audiência, eles entraram na sala virtual e esperaram 30 minutos, mas o juiz não compareceu. O artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil diz que o advogado pode sair do local físico ou do espaço virtual de audiência depois de 30 minutos de atraso do magistrado. Eles fizeram isso e pediram a redesignação do julgamento. O juiz não aceitou o pedido. Ele disse que tinha explicado, antes da ocasião, que iria se atrasar por causa de outras audiências. Ele tirou os causídicos do caso e deixou a ré com a Defensoria Pública.

A OAB-SP, então, impetrou um mandado de segurança junto ao TJ-SP, pedindo a suspensão da decisão. A entidade sustentou que a atitude foi ilegal, porque os advogados agiram dentro da lei. A defesa também alegou que o juiz violou o direito ao exercício da advocacia.

Os advogados comprovaram que aguardaram pelo tempo necessário, enviaram e-mails à vara solicitando informações e protocolaram petição nos autos imediatamente após o atraso informando que usariam a prerrogativa de se retirar da sala virtual.

Dessa forma, para o desembargador, a atitude do juiz foi descabida. Ele suspendeu a sentença, em decisão monocrática, que tirava os advogados do processo.

“Dessa forma, não obstante as razões do magistrado, prima facie, afigura-se desarrazoada a desconstituição da defesa constituída não apenas para a audiência realizada, mas para todos os atos processuais, e, ainda, havendo claras evidências de violação ao artigo 261, do Código de Processo Penal, considerando que a ré teria constituído advogado para sua defesa nos autos”, escreveu Soto.

Clique aqui para ler a decisão

  • MS 2193049-98.2025.8.26.0000

Martina Colafemina
Fonte: @consultor_juridico

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