A parte recorrente, representada pelo advogado Higor Henrique de Oliveira (@adv.higoroliveira), sustentou que a decisão de prisão contrariava expressamente o artigo 311 do Código de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício, além de violar o sistema acusatório, a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o princípio da legalidade estrita. Argumentou ainda que o paciente respondeu solto a todo o processo e não houve risco à instrução criminal, o que justificaria o direito de recorrer em liberdade.
Entenda o caso
O caso envolve condenação por roubo duplamente majorado, com pena fixada em mais de 12 anos de reclusão em regime fechado. O crime, ocorrido no primeiro semestre de 2018, consistiu na subtração de veículo e objetos pessoais mediante grave ameaça com arma de fogo, praticado por três réus em concurso.
A juíza de primeiro grau, ao proferir a sentença, decretou de ofício a prisão preventiva dos réus com base na gravidade dos fatos, no uso de arma de fogo, em circunstâncias judiciais desfavoráveis e em condenações anteriores dos acusados por crimes semelhantes.
A defesa impetrou habeas corpus apontando vício insanável na decisão de primeiro grau, que teria extrapolado os limites da atuação judicial no processo penal acusatório, uma vez que não houve representação ministerial para decretação da prisão.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, o relator do acórdão destacou que a magistrada de origem fundamentou a prisão em elementos como risco de fuga e reiteração delitiva, mas deixou de observar que “a prisão preventiva foi decretada sem representação do Ministério Público, contrariando o artigo 311 do Código de Processo Penal e a Súmula 676 do STJ”.
O colegiado reforçou que, mesmo diante da gravidade dos crimes e da existência de condenações anteriores, o réu respondeu solto ao processo, sem prejudicar a instrução criminal, o que afastaria a necessidade da medida extrema. Reiterou também que o novo regramento do artigo 311, após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), impede que o juiz decrete prisão preventiva de ofício.
O voto vencedor fixou a tese de que: “1. A prisão preventiva deve ser fundamentada e precedida de representação do Ministério Público. 2. A liberdade do paciente durante o processo não comprometeu a instrução criminal.”
Considerações finais
A decisão do TJ-SP reafirma o papel de garantidor do juiz no processo penal, especialmente após as alterações legislativas que consolidaram o sistema acusatório como modelo normativo. Com a concessão do habeas corpus, o réu poderá aguardar o julgamento do recurso em liberdade, sem prejuízo de eventuais medidas cautelares futuras.
O julgamento ocorreu em sessão virtual e foi unânime, com votos dos desembargadores da 10ª Câmara de Direito Criminal, sob relatoria do desembargador Nelson Fonseca Júnior.
- Processo nº 2166153-18.2025.8.26.0000
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