Na Reclamação Trabalhista em questão, a CLIENT CO Nordeste foi incluída como parte na reclamação trabalhista de um ex-empregado da Serede – empresa do grupo Oi. Mesmo sem vínculo com o autor da ação, a compradora foi responsabilizada com base em suposta formação de grupo econômico.
No entanto, a empresa havia sido adquirida em leilão judicial como UPI, com cláusulas expressas – homologadas pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – assegurando que a alienação seria livre de qualquer ônus ou sucessão, conforme prevêem os artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005.
Na decisão, o STJ destacou que compete exclusivamente ao juízo da recuperação deliberar sobre as consequências da alienação de ativos. O entendimento reafirma que a Justiça do Trabalho não pode impor responsabilidades que desconstituam efeitos jurídicos de uma alienação judicial homologada.
O processo agora segue para manifestação do Ministério Público Federal (MPF), enquanto a tramitação da sentença trabalhista permanece suspensa quanto à CLIENT CO Nordeste.
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