Para os ministros, a integridade e a confiabilidade da prova digital devem ser demonstradas pelo Estado, não podendo ser presumidas.
🤔 O que aconteceu
O caso teve origem em uma investigação criminal no Estado do Paraná, na qual um aparelho celular foi apreendido durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
Antes de enviar o dispositivo para o Instituto de Criminalística, a autoridade policial acessou o conteúdo do aparelho, extraiu capturas de tela (prints) de conversas em aplicativos de mensagens e utilizou essas informações para elaborar um relatório.
O policial chegou a confrontar o proprietário do celular sobre o conteúdo encontrado.
Com base nesse material, o Ministério Público ofereceu denúncia. A defesa, então, impetrou um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça local, argumentando que a prova era nula devido à quebra da cadeia de custódia, violando o artigo 158-A do Código de Processo Penal. O tribunal paranaense, contudo, não concedeu a ordem, sob o fundamento de que havia autorização judicial para o acesso aos dados.
👨⚖️ O que o STJ decidiu
A Quinta Turma diferenciou a autorização para acessar os dados da forma como esse acesso é realizado. Embora realmente houvesse uma ordem judicial, o procedimento adotado pela polícia não seguiu as formalidades técnicas necessárias para preservar a integridade da prova digital.
Conforme ressaltado na decisão, a situação “não se tratou de simples verificação do aparelho pela autoridade policial antes da perícia técnica, mas de procedimento aprofundado que compromete a fidedignidade da prova e, consequentemente, a cadeia de custódia”.
O STJ foi enfático ao afirmar que o ônus de garantir a idoneidade da prova é do Estado. Parafraseando o entendimento da Turma, “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia”.
Com esse entendimento, o tribunal declarou a nulidade das provas obtidas a partir do celular apreendido, bem como de todas as que delas derivaram, por considerar evidente o prejuízo causado à defesa e a imprestabilidade da prova digital colhida sem o devido rigor técnico.
- Referência: AgRg no HC 943895
Clique aqui para baixar o acórdão.
Fonte: @sintesecriminal
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