bit.ly/3hzZOnx | As consequências da reforma de um apartamento geradas na unidade de baixo — como poluição sonora, falta d'água, vazamentos e infiltração — ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Especialmente durante o período de isolamento social, em que as pessoas se veem obrigadas a trabalhar em casa e as crianças assistem a aulas remotamente.
Com esse entendimento, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, deu provimento a pedido de indenização por danos morais causados por um morador que, durante a epidemia do coronavírus, decidiu reformar o próprio apartamento, gerando transtornos à família que mora na unidade embaixo.
A obra gerou vazamento, infiltração e falta d’água na unidade da autora da ação, além de gerar barulho e ruídos de até 87 decibéis, acima do limite de 40 decibéis definido na Lei Distrital 4.092/2008. Por conta dos danos, ela teve que chamar terceiros para fazer reparos em seu apartamento, o que aumentou o risco de contaminação pela Covid-19. O transtorno atrapalhou a rotina de trabalho e estudos.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que moradores de prédios residenciais devem ter mais conivência com ruídos das demais unidades, já que não há como realizar reformas sem qualquer tipo de transtorno. Por conta disso, regimentos internos costumam limitar dias e horários para sua realização.
“Porém, durante a presente pandemia e da necessidade de isolamento social dela decorrente, por uma questão de bom senso, gentileza, empatia, cordialidade e educação, tais reformas deveriam se resumir àquelas estritamente necessárias ou urgentes, já que os moradores estão em casa durante todo o período do dia, sem terem a possibilidade de se dirigir para local diverso”, afirmou.
Pela poluição sonora e os danos à sua própria construção, cabe reparação por danos morais, já que os fatos extrapolam meros dissabores do cotidiano e violam atributos da personalidade da vítima, de acordo com a sentença. O pedido inicial de indenização, de R$ 15 mil, acabou reduzido para 5 mil.
A inicial pedia também a suspensão das obras, o que não é possível pleitear de acordo com artigo 1.277 do Código Civil. A autora poderia, no máximo, pedir para parar com interferências que lhe prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança, o que não foi necessário, pois no momento do julgamento a obra já se encontrava em fase de acabamento.
0723244-96.2020.8.07.0016
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, deu provimento a pedido de indenização por danos morais causados por um morador que, durante a epidemia do coronavírus, decidiu reformar o próprio apartamento, gerando transtornos à família que mora na unidade embaixo.
A obra gerou vazamento, infiltração e falta d’água na unidade da autora da ação, além de gerar barulho e ruídos de até 87 decibéis, acima do limite de 40 decibéis definido na Lei Distrital 4.092/2008. Por conta dos danos, ela teve que chamar terceiros para fazer reparos em seu apartamento, o que aumentou o risco de contaminação pela Covid-19. O transtorno atrapalhou a rotina de trabalho e estudos.
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que moradores de prédios residenciais devem ter mais conivência com ruídos das demais unidades, já que não há como realizar reformas sem qualquer tipo de transtorno. Por conta disso, regimentos internos costumam limitar dias e horários para sua realização.
“Porém, durante a presente pandemia e da necessidade de isolamento social dela decorrente, por uma questão de bom senso, gentileza, empatia, cordialidade e educação, tais reformas deveriam se resumir àquelas estritamente necessárias ou urgentes, já que os moradores estão em casa durante todo o período do dia, sem terem a possibilidade de se dirigir para local diverso”, afirmou.
Pela poluição sonora e os danos à sua própria construção, cabe reparação por danos morais, já que os fatos extrapolam meros dissabores do cotidiano e violam atributos da personalidade da vítima, de acordo com a sentença. O pedido inicial de indenização, de R$ 15 mil, acabou reduzido para 5 mil.
A inicial pedia também a suspensão das obras, o que não é possível pleitear de acordo com artigo 1.277 do Código Civil. A autora poderia, no máximo, pedir para parar com interferências que lhe prejudiquem o sossego, a saúde e a segurança, o que não foi necessário, pois no momento do julgamento a obra já se encontrava em fase de acabamento.
0723244-96.2020.8.07.0016
Fonte: Conjur
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