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MP do Rio perde o prazo do art. 422 no caso Henry Borel; certidão foi expedida a pedido da defesa

MP do Rio perde o prazo do art. 422 no caso Henry Borel; certidão foi expedida a pedido da defesa
VIRAM? 😳 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por meio da 2.ª Vara Criminal da Capital, certificou a perda de prazo do Ministério Público (MP) para a prática do ato previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal (CPP), no processo que apura a morte do menor Henry Borel. A decisão, proferida no âmbito de um processo sob segredo de justiça, registra que a manifestação ministerial foi protocolada fora do prazo legal, mesmo após a concessão de dilação temporal em relação às demais partes.

A defesa, representada pelos advogados Fabiano Lopes (@prof_fabianolopes), Zanone Júnior (@zanonejunior), Rodrigo Falcis (@rodrigofaucz) e Davi Pimenta (@davipimentafigueiredo), havia requerido expressamente a certificação da perda de prazo, com base no próprio art. 422. Segundo a defesa, entre os nomes apresentados fora do prazo pelo MP estaria o de Leniel Borel, pai da vítima. A certidão expedida afirma: “com o protocolo da petição de id. 9700 datando de 01/07/2025, a manifestação é intempestiva”, esclarecendo ainda que as manifestações da defesa e do assistente de acusação foram tempestivas.

Entenda o caso

O processo já se encontra na fase de pronúncia – quando o juízo decide que o acusado será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesta etapa, o artigo 422 do CPP permite que as partes apresentem rol de testemunhas, indiquem diligências e formulem pedidos necessários à preparação da sessão de julgamento. Trata-se de uma fase estratégica, em que cada parte define os elementos que poderão ser utilizados perante os jurados.

A certidão emitida pela serventia judicial é um ato de natureza processual-administrativa, que não decide o mérito da questão, mas formaliza o reconhecimento da perda de prazo. A partir dela, caberá ao juízo decidir os efeitos concretos da intempestividade, incluindo se testemunhas arroladas fora do prazo poderão ou não ser mantidas.

O que diz o art. 422 do CPP

O artigo 422 estabelece que, após a decisão de pronúncia, as partes terão cinco dias para oferecer rol de até cinco testemunhas, requerer diligências e apresentar outras providências para a sessão do júri. O descumprimento do prazo implica preclusão (perda do direito processual). No caso em análise, o prazo do MP foi calculado com base no art. 18 da Resolução CNJ n.º 455/2022, segundo o qual a intimação tácita ocorre após 10 dias da publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJE). Assim, a contagem encerrava-se em 30 de junho de 2025. Como a manifestação do MP foi protocolada apenas em 1.º de julho, foi considerada intempestiva.
Possíveis consequências

O reconhecimento da intempestividade pode impedir que o MP utilize as testemunhas arroladas fora do prazo, afetando a estratégia acusatória no julgamento. A defesa ressalta que permitir a inclusão tardia de testemunhas violaria o princípio da paridade de armas, que garante igualdade de condições entre acusação e defesa no processo penal.

Além disso, a utilização de provas requeridas fora do prazo poderia gerar nulidade processual no futuro, caso a defesa alegue prejuízo. Em paralelo, a falha funcional pode ensejar a abertura de procedimento administrativo na Corregedoria do MP, responsável por apurar eventuais desvios na atuação de seus membros.

Situação processual

A certidão de intempestividade foi lavrada em agosto de 2025 e confirma que, ao contrário do MP, as manifestações das defesas e do assistente de acusação foram apresentadas dentro do prazo. O caso agora aguarda decisão do juízo da 2.ª Vara Criminal da Capital sobre os efeitos concretos da perda de prazo.

Além da relevância processual, o episódio tem repercussão social significativa, uma vez que o processo Henry Borel é acompanhado de perto pela opinião pública. A atuação do MP em casos de grande impacto é constantemente avaliada pela sociedade, e falhas processuais podem comprometer a percepção de eficiência e rigor na condução da acusação.

Considerações finais

O episódio reforça a importância do cumprimento estrito de prazos no processo penal, sobretudo no Tribunal do Júri, onde o equilíbrio entre acusação e defesa é essencial para a legitimidade do julgamento. O desfecho sobre os efeitos da intempestividade ainda depende de decisão judicial, mas o reconhecimento da perda de prazo já representa um marco relevante na tramitação do caso.

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