A parte agravante, representada pelo advogado Vamário Wanderley (@vamariowanderley), do escritório Brederodes & Wanderley (@bewadvogados), alegou que mais de 60% dos candidatos foram reprovados sem qualquer divulgação das notas, ausência de espelhos de correção, proibição de recurso administrativo, reconhecimento de erro de cálculo pela banca e indícios de desvio de finalidade, conforme entrevista pública do Governador do Estado. A decisão evita que os candidatos sejam eliminados antes da análise definitiva da legalidade da fase oral.
Entenda o caso
O concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, regido pelo Edital DP1/2023, se encontra em fase avançada. Após as provas objetivas e discursivas, os candidatos foram submetidos à prova oral. Contudo, cerca de 60% dos participantes foram reprovados nesta etapa, sem qualquer justificativa ou publicação de suas notas.
Segundo os autos, os candidatos não tiveram acesso aos espelhos de avaliação, gravações das arguições ou à pontuação discriminada por critério de correção. Além disso, o edital veda expressamente a interposição de recursos contra a nota da prova oral, o que, segundo os agravantes, viola os princípios da ampla defesa, contraditório e transparência administrativa.
O caso ganhou ainda mais repercussão após a publicação de um edital retificador, no qual a própria banca admitiu erros de somatório das notas de candidatos aprovados, levando à alteração de diversas pontuações. Tal fato levantou suspeitas sobre a regularidade da correção também dos candidatos reprovados.
Por fim, foi mencionada a existência de entrevista concedida pelo governador do Estado sugerindo que a prova oral serviria para filtrar candidatos com supostas “vinculações com o crime”, argumento interpretado como indício de desvio de finalidade na avaliação. A Promotoria de Patrimônio Público e Social do Ministério Público de São Paulo instaurou procedimento para apurar os fatos, após representação subscrita por mais de 100 candidatos.
Fundamentos da decisão
O relator do caso, desembargador Eduardo Prataviera, entendeu que a ausência de divulgação das notas e dos critérios de avaliação na prova oral afronta os princípios da transparência e da motivação dos atos administrativos. A decisão também reconheceu que a exclusão dos candidatos das etapas subsequentes antes da análise final da legalidade poderia tornar ineficaz qualquer futuro reconhecimento de nulidade.
Conforme destaca a decisão: “a medida é reversível, pois eventual revogação da liminar implicará apenas a desconsideração da participação provisória nas fases subsequentes, sem que haja prejuízo à Administração ou aos demais candidatos”.
A decisão também observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a intervenção do Judiciário em concursos públicos, especialmente quando há manifesta ilegalidade na condução das etapas.
Considerações finais
A decisão do TJSP representa um importante precedente em defesa da lisura, isonomia e acesso à informação em concursos públicos. Além de garantir a permanência dos candidatos reprovados de forma questionável, reforça a obrigatoriedade de motivação em fases subjetivas como a prova oral.
Com a liminar, os candidatos beneficiados poderão participar provisoriamente das etapas de análise de títulos e exame psicotécnico, previstas para o fim de agosto. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado em momento oportuno.
Processo nº 2264284-28.2025.8.26.0000
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