Inicialmente, o homem havia sido condenado à pena de advertência por porte de drogas para uso pessoal. No entanto, uma apelação criminal reconheceu que havia provas suficientes para indicar o tráfico de drogas, condenando o acusado a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado.
Então, a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado, que foi negado. A defesa afirmou que o homem não tem antecedentes criminais e não se dedica a atividades criminosas.
Mérito da controvérsia
Na decisão, o ministro destacou que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ, "de modo que a apreciação por esta Corte resultaria em supressão de instância". No entanto, ele considerou que "em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, o que verifico ocorrer no caso em questão".
Gilmar analisou que a "quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa".
Dessa forma, o ministro entendeu que deve "o juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa, sobretudo no caso em apreço, em que o réu foi preso portando apenas oito gramas e nove decigramas de crack".
Assim, Gilmar pontuou que "militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa". Por fim, ele determinou que "o paciente preenche os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que faz jus ao redutor".
"A importância do precedente reside no fato de que o Ministro concedeu a ordem mesmo sem a análise do mérito pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, o que, em tese, resultaria em supressão de instância", comenta o advogado Lucas Hernandes, responsável pelo caso.
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HC 217.171
Fonte: Conjur
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