Enunciado 9 do CRPS: O que é "função de magistério" na aposentadoria de professor?

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Por @desmistificando | Este artigo faz parte de uma série que estou produzindo sobre todos os Enunciados do CRPS.

🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos. 

Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.

Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa. 

🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.

Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores. 

Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente. 

No artigo de hoje, trataremos do Enunciado 9 do CRPS, que trata da aposentadoria e do tempo de contribuição do professor, além de definir o que é a função de magistério, para os fins previdenciários.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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Enunciado n. 9 CRPS

⚖️ O tema do Enunciado n. 9 do CRPS é muito importante para uma grande parcela de segurados do INSS. Afinal, ele trata da aposentadoria e do tempo de contribuição do professor, além de definir o que é a função de magistério, para os fins previdenciários.

Uma curiosidade é que  esse Enunciado é novo e foi criado pelo Despacho n. 37/2019. Ao contrário de outros, que foram renumerados ou reorganizados pela alteração, esse é de fato uma novidade.

👉🏻 A sua redação é a seguinte:

“O segurado que exerça funções de magistério, nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, poderá ser considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais elementos de prova no caso concreto.

I - Consideram-se funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

III - Os estabelecimentos de educação básica não se confundem com as secretarias ou outros órgãos municipais, estaduais ou distritais de educação.

IV - É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após 09/07/1981, data da publicação da Emenda Constitucional no 18/1981.” (g.n.)

🧐 Não é demais dizer que esses pontos são fundamentais na hora de analisar a aposentadoria dos professores e de quem trabalhou na área da educação. 

Isso porque existe a possibilidade de conseguir o benefício antes, mas há exigências para isso acontecer!

Daí a importância do conteúdo do Enunciado n. 9 do CRPS, que traz o entendimento do Conselho de Recursos sobre os seguintes assuntos relacionados ao magistério:

  • Quem pode ter direito a aposentadoria do professor;
  • Quais são as funções consideradas como de magistério;
  • Se o especialista em educação se enquadra na carreira de magistério ou se está excluído;
  • Se quem trabalha em secretarias ou outros órgãos de educação podem usar esse tempo como Magistério;
  • Se existe a possibilidade de conversão do tempo de professor “especial” em tempo comum e qual é o seu limite temporal.

Agora que você já sabe quanta coisa importante vai ver, vou explicar cada uma dessas disposições para você. 

Vai ficar bem tranquilo para entender, ainda mais com alguns exemplos práticos! 🤗

Quem é o Professor para fins de Aposentadoria "Especial"?

📜 A disposição geral do Enunciado n. 9 CRPS prevê que a aposentadoria do professor é reservada só para quem trabalha nas funções da carreira de magistério. Elas estão definidas conforme a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, conhecida como LDB. 

Quem se enquadra nisso tem um tratamento diferenciado da previdência, baseado nas exigências e particularidades da carreira. 

Essa caracterização é comprovada com a apresentação de documentos, como registros, holerites, portarias, CTPS e CNIS, além de outras formas de demonstrar a atividade de magistério, para os fins previdenciários.📝

Importante destacar que é necessário apresentar essa documentação, porque como vamos ver adiante, não é toda atividade ligada à educação que vai ser considerada magistério. 

São apenas aquelas determinadas na legislação e, no âmbito administrativo, pelo Enunciado. 

Ou seja, desde que os elementos de prova apresentados sejam suficientes no caso concreto, estando formalmente corretos e com seu conteúdo de fato comprovando o trabalho na carreira, há o direito às normas específicas. 

E isso traz várias vantagens na prática. Tanto é que a aposentadoria dos professores é também muitas vezes chamada de aposentadoria “especial” do professor. 

🧐 Só que não é uma aposentadoria especial (com exposição a agentes nocivos e insalubres), apesar de aposentar com menos tempo de contribuição. Inclusive, o código do INSS para esta aposentadoria é diferente (B-57).

É, na verdade, uma regra diferenciada. Isso acontece porque a aposentadoria da carreira de magistério tem uma série de requisitos diferentes, considerados mais benéficos das demais. 

Inclusive com tempo de contribuição e idade menores, a depender da regra usada!

Requisitos da Aposentadoria do Professor 

Só para lembrar, o art. 201, §7º, inciso I da CF garante a aposentadoria no RGPS aos 65 anos de idade para o homem e 62 anos para a mulher, com o mínimo de tempo de contribuição. 

⚖️ Mas, o art. 201, §8º, da Constituição Federal, prevê uma redução de idade, no caso de professores: 

“§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.” (g.n.)

Por isso, quem se enquadra nas funções de magistério pode se aposentar com a idade de 60 anos (se homem) e 57 anos (se mulher). Uma redução considerável. 🤗

Porém, para quem já era segurado do INSS antes da Reforma, ainda existem as regras de transição que podem ser mais vantajosas. 

Como no caso do art. 20, §1º da EC n. 103/2019, que traz a regra do pedágio de 100% para o professor. Ela prevê uma idade mínima, tempo de contribuição e pagamento do pedágio, com os seguintes requisitos:

  • 52 anos de idade para a professora e 55 anos de idade para o professor;
  • 25 anos de tempo de contribuição para professora e 30 anos para professor;
  • Pedágio de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido, que era justamente de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).

Essa regra de transição é bem interessante para os professores que estavam para se aposentar próximo de 13/11/2019. Porque permite, uma vez “pago” o pedágio, se aposentar mais cedo, sem ter que trabalhar até os 57 ou os 60 anos de idade. 

📜 Só que essa regra de transição ainda traz uma idade mínima, que é menor, mas existe. 

O que abre espaço para considerar uma outra possibilidade: a aposentadoria do art. 15, §3º, da EC n. 103/2019, que é a regra de transição por pontos do professor, sem idade mínima, com as seguintes exigências:

  • Tempo mínimo de 25 anos de contribuição, para professoras, e 30 anos para professores;
  • Pontuação crescente somando a idade e o tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo:

Ano

Pontos professora

Pontos Professor

2019

81

91

2020

82

92

2021

83

93

2022

84

94

2023

85

95

2024

86

96

2025

87

97

2026

88

98

2027

89

99

2028

90

100

2029

91

100

2030

92

100

🤓 Ah! Essa não é a regra 85/95 “comum”, ok? São exigências diferenciadas para quem exerce as funções de magistério.

A vantagem é justamente que não há idade mínima. Desde que a soma da idade do professor com seu tempo de contribuição atinja os pontos exigidos, há o direito ao benefício. 

Vamos ver um exemplo prático, para facilitar!

Exemplo prático

A Dona Sueli, professora da educação básica, trabalhou por 26 anos nas funções de magistério e, em 2022, foi até o seu escritório para ver se poderia se aposentar. 

🧐 Então, você pergunta a idade dela, que é de 59 anos. Com os cálculos e a análise, descobre que ainda não é possível a aposentadoria na regra de transição do pedágio de 100%, porque ainda falta um tempo de contribuição. 

Aí, passa a analisar a regra por pontos. Em 2022, a pontuação exigida para a Professora era de 84. Somando os 59 anos (idade) da Dona Sueli com os seus 26 anos de atividade (tempo de contribuição), você conclui que ela tem 85 pontos. 

Além disso, supera o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, exigido para essa regra de transição. 

Portanto, a Dona Sueli pode se aposentar! 😍

Só que atenção em um detalhe: no exemplo, a professora trabalhou por todo o tempo na educação básica, nas funções de magistério. 

É importante saber o que é considerado função de magistério, porque existem algumas atividades que estão fora da lista, mesmo na área da educação. É justamente isso que vou explicar agora! 

Funções de Magistério

O caput do Enunciado n. 9 CRPS garante que quem exerce funções de Magistério (conforme a LDB) pode ser considerado professor e ter uma redução na exigência do tempo de contribuição para a aposentadoria. Para tanto, deve comprovar essa atividade.

🤔 “Mas Alê, o que pode ser classificado como atividade ou função de Magistério?”

O inciso I do Enunciado n. 9 CRPS define quais são as atividades que podem levar ao enquadramento. Ele diz que são funções de magistério as efetivamente exercidas em instituições de educação básica, desde que:

  • Docência;
  • Direção de unidade escolar;
  • Coordenação; e
  • Assessoramento Pedagógico.

Isso é fundamental para quem trabalha com educação e tem o desejo de se aposentar mais cedo. Como eu disse, apenas quem de fato se enquadra nas funções definidas como de magistério, que estão na listinha, é que tem direito a essa redução.

🧐 E olha que a discussão sobre o que é o magistério é antiga e muito importante. 

Afinal, apesar de muita gente chamar de aposentadoria especial de professor, na verdade se trata da carreira do magistério. Só que não é tão óbvio o que se encaixa nela.

Por muito tempo, inclusive, existiram debates com relação ao diretor de escola e a coordenação, por exemplo. 

A boa notícia é que o inciso I do Enunciado n. 9 do CRPS facilita o reconhecimento do direito para quem trabalhou nessas funções. 

📜 E apesar dessa ser uma disposição segundo o entendimento do Conselho de Recursos, há também fundamentação na legislação. Elas são bem parecidas nisso, inclusive.

Segundo a LDB, as funções de magistério são exercidas por professores ou especialistas em educação. Devem ser atividades educativas em estabelecimentos de educação básica, como docente, na direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

Olha só o que diz o art. 67, §2º da Lei n. 9.394/1996 (LDB):

“Art. 67, § 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (g.n.)     

⚖️ Ou seja, quase a mesma redação do inciso I do Enunciado n. 9 CRPS (mas com um detalhe importante, que vou mostrar para você no próximo tópico). 

Ah, a parte final do inciso I do Enunciado, fala que mesmo nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado, o tempo nas funções definidas como magistério vai contar para fins previdenciários. 

⚠️ Então, é bom tomar cuidado na hora de analisar se a ação na justiça do trabalho ainda está em curso ou já terminou. Se já não cabe mais recurso, esse tempo pode ser usado.

🤗 Afinal, em alguns casos, há disputas envolvendo o direito de reintegração do professor ao emprego, depois de um período de afastamento ou demissão. Então, essa parte do Enunciado é favorável aos segurados e até além da previsão da lei.

Por outro lado, no inciso seguinte, há um conflito bem significativo que pode levar algumas situações envolvendo os profissionais da educação para a Justiça, já que o CRPS tem entendimento diferente da lei.

Infelizmente, a posição administrativa não é favorável aos segurados e ela tem amparo na jurisprudência.

Direção, Coordenação e Assessoramento na Carreira de Magistério

📜 O inciso II do Enunciado n. 9 CRPS detalha um pouco mais as funções que integram a carreira de magistério e, a princípio, não traz nenhuma novidade. Mas isso muda no seu final.

Ele determina que a direção, a coordenação e o assessoramento pedagógico também integram a carreira de Magistério, assim como a docência propriamente dita. Então, não é só o professor “em sala de aula” que pode se aposentar antes, ok?

Na sequência, diz que essas funções têm que ser exercidas em instituições de ensino básico, ou seja, na educação infantil, fundamental e ensino médio. Novamente, nenhuma novidade até aqui.

🧐 O ponto de conflito entre a posição do Conselho de Recursos e a Lei de Diretrizes Básicas da educação é justamente o final do inciso II!

Isso porque ele traz a exclusão dos “especialistas em educação” das funções de magistério. Assim, o CRPS entende que apenas professores de carreira podem ser caracterizados dessa forma.

Aí, o professor tem tempo de contribuição e idade reduzidos na aposentadoria, mesmo que esteja na direção, coordenação ou assessoramento na educação básica. Já quem é especialista em educação, nas mesmas atribuições, não.

🤓 Acontece que a Lei n. 9.394/1996 não faz essa distinção. Ela permite que os especialistas sejam considerados como integrantes da carreira de magistério, desde que exerçam as funções típicas. Há um claro conflito, a princípio.

Observe a diferença:

Enunciado n. 9 CRPS, inciso II

Lei n. 9.394/1996 (LDB), Art. 67, §2º

“II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.” (g.n.)


“Art. 67, § 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (g.n.)  

Viu só? É por isso que, nesse caso, mesmo recorrendo ao CRPS, dificilmente você consegue reverter um indeferimento da autarquia. 😕

Então, quem é especialista em educação costuma questionar a decisão do INSS e do CRPS em juízo. Existem várias ações judiciais nesse sentido, já que o entendimento administrativo é mais restritivo do que a própria lei.

A questão chegou até o STF, mas a posição do Supremo na Súmula n. 726 e na ADI n. 3.772 é no mesmo sentido do Enunciado n. 9 do CRPS:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. 

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. 

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.” (g.n.)

(STF, ADI n. 3.772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Publicação:27/03/2009)

Então, apesar da previsão legal, tenha em mente que essa ação é de risco, já que o STF não se posiciona a favor dos especialistas em educação. 

Estabelecimentos de Educação Básica

Você viu que outras profissões além da docência, mas dentro da área da educação, podem ser consideradas de magistério. Por exemplo, a coordenação e a direção.

Acontece que existe um ponto de restrição para isso, que é justamente o local do desenvolvimento dessas atividades. 

A LDB prevê que elas devem ser exercidas em “estabelecimentos de educação básica”. Ou seja, escolas de ensino infantil, fundamental e médio.

Os professores de carreira de universidades, cursos profissionalizantes e similares não integram a carreira, ok? Só os da educação básica.

🤔 “Mas Alê, e se o meu cliente for um assessor pedagógico na secretaria de educação de um município, ele pode usar esse tempo como professor?”

Pela previsão do inciso III do Enunciado n. 9 CRPS, não! 

Porque as secretarias e outros órgãos, como diretorias de ensino, núcleos de educação, entre outros, sejam eles estaduais, municipais ou distritais, não são considerados “estabelecimentos de educação básica”.

Ou seja, apesar da legislação e do próprio Conselho de Recursos garantirem a redução de alguns requisitos aos integrantes da carreira de magistério, há limitações. E o local de exercício das atividades é uma delas. 🏢

Por isso, apesar de várias atividades da área da educação se enquadrarem na carreira de magistério e, portanto, permitirem a aposentadoria antecipada, com requisitos diferenciados, essas funções devem ser desenvolvidas, na prática, em escolas. 

Trabalhar em funções iguais ou parecidas, mas em outros estabelecimentos, como as faculdades e universidades, não permite ter essas vantagens! 😕

Então pense o seguinte: uma professora de ensino fundamental exerce a direção de uma escola estadual, considerada estabelecimento de educação básica, durante 2 anos. 

Esse tempo de contribuição pode contar para a aposentadoria especial de professor?

⚖️ A resposta é sim! Afinal, o art. 67, §2º da LDB, combinado com os incisos I e II do Enunciado n. 9, CRPS, fundamentam esse direito.

Agora, por outro lado, imagine que uma Diretora de escola de ensino infantil é convidada para ser Secretária da Educação do Município (cargo de confiança) durante os 4 anos do mandato do Prefeito. Depois, volta às suas atividades de direção.

🤔 Os 4 anos como Secretária de Educação podem contar para a aposentadoria especial de professor, no caso dela?

A resposta, nesse caso, é não. Ao menos de acordo com o inciso III do Enunciado n. 9 CRPS, já que o trabalho em órgão municipal de educação não caracteriza o desempenho da função de magistério para fins previdenciários.

Por isso, na hora da análise, é muito importante ficar de olho em que lugares foram exercidas as profissões. Pode fazer toda a diferença!

Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum do Professor

Por fim, o inciso IV do Enunciado n. 9 diz que é vedada a conversão do tempo trabalhado como professor (ou em funções de magistério) em tempo comum depois de 09/07/1981. 🗓️

Antes, se não cumpria os requisitos para aposentadoria especial, podia converter o tempo especial em comum, com acréscimo. Assim, ele não “perdia” esse tempo e poderia aproveitar em outro tipo de aposentadoria.

“Alê, mas a Reforma não proibiu a conversão de tempo especial em comum?”

Sim, a EC n. 103/2019 vedou isso para os trabalhadores em geral. Só que no caso dos professores a situação é bem mais antiga, porque o inciso IV do Enunciado traz um limite atrelado a EC n. 18/1981.😕

Essa Emenda alterou a Constituição de 1967 e acrescentou a possibilidade do professor se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição e a professora com 25 anos:

“Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:

"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."  (g.n.)

📜 O argumento do INSS é que antes da EC n. 18/1981, a atividade de professor era considerada penosa, o que em tese permitiria converter o tempo de contribuição especial em comum. Isso inclusive estava no quadro anexo 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964:

Mas, com EC n. 18/1981, as funções de magistério passaram a não mais serem consideradas especiais.

O que aconteceu foi a criação de uma regra diferenciada exclusiva para os professores, e isso demandaria a exclusividade, não permitindo conversões. Complicado, mas é a posição do inciso IV.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ E nesse caso, ir para a Justiça não vai adiantar muito, porque a jurisprudência segue o mesmo entendimento, inclusive nos Tribunais Superiores. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 

1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 

2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. 

3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores. 

4. Recurso especial improvido.” (g.n.) 

(STJ, REsp n. 1.146.092/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 22/09/2015, publicado no DJe 19/10/2015)

Por isso, se estiver diante de um caso em que o cliente trabalhou um tempo como professor antes de 09/07/1981 e quer se aposentar, não adianta fazer o cálculo de tempo de contribuição contando com o acréscimo da conversão. 

Isso não é possível. ❌ 

Conclusão

Dominar os Enunciados do CRPS é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.

Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?

Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?

→ E para ver todos os Enunciados já tratados, veja o artigo original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas

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FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados CRPS Atualizados e Comentados para Advs [2023] 
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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