No caso, após negativa do INSS, a genitora ajuizou ação solicitando o benefício assistencial para o filho.
A entidade alegou que a criança não atendia ao critério de deficiência necessário para acesso ao BPC.
O laudo pericial constatou que o menino tem "retardo mental não especificado", o que caracteriza um transtorno do neurodesenvolvimento. Entretanto, não considerou o diagnóstico como suficiente para identificar a deficiência como de "longo prazo".
Ao analisar o caso, a magistrada considerou estranho que o diagnóstico não tenha concluído pelo quadro de deficiência.
Ademais, avaliou que o perito deveria ter observado impactos sociais e a dependência da criança de tratamentos contínuos no SUS.
"[...] da leitura do laudo, noto que o autor faz tratamento ambulatorial para suas patologias, o que exige acompanhamento médico para um resultado favorável à criança, que, no caso, depende de atendimento pelo sistema único de saúde, notoriamente moroso e deficitário.
Nesse quadro, considero que as peculiaridades do caso concreto permitem reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, não havendo, no mais, óbice que a autarquia previdenciária possa futuramente submeter o menor a nova avaliação médica para verificar eventual melhora/superação do quadro."
A juíza ainda considerou que o laudo socioeconômico apresentado evidenciou a situação de vulnerabilidade social da família do menino. E entendeu que a mãe do menor tem capacidade de trabalho reduzida, já que é a única responsável pelos cuidados com o filho.
Diante desse cenário, a juíza condenou o INSS a conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
O advogado Cássio Willames Ferreira Moura atua pela criança.
- Processo: 5000054-63.2024.4.04.7121
Veja a sentença.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!