Com esse entendimento, a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 de 2º Grau do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um banco ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a um cliente por danos morais.
A decisão se deu após o colegiado analisar recurso de apelação apresentado pela instituição financeira contra sentença da 9ª Vara Cível do Foro de Santo André (SP).
O consumidor admitiu que deve ao banco parcelas atrasadas de um carro financiado. Contudo, ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral depois que o escritório advocatício responsável por cobrar a dívida enviou e-mails de cobrança para a sua mãe.
Ao questionar a sentença, o banco argumentou que não houve cobrança indevida porque tem o direito de buscar o pagamento da dívida. E alegou também falta de prova do dano moral sofrido pelo autor da ação.
A relatora do recurso, juíza Rosana Santiso, deixou claro que não há dúvida sobre a existência da dívida. Ela afirmou, porém, que o banco passou do limite ao envolver a mãe do cliente nas ações de cobrança.
“Verifica-se que houve cobrança de forma constrangedora, pois, como salientado pelo magistrado sentenciante, a conduta do réu se mostrou abusiva, ‘ultrapassando até os limites da pessoa do devedor, atingindo terceiros de seu seio familiar, o expondo a situação vexatória, situação essa expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42′.”
Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador James Siano, e os juízes Paulo Sérgio Mangerona e Léa Duarte. O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, atuou na causa.
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- Processo 1017380-06.2023.8.26.0554
Mateus Mello
Fonte: @consultor_juridico
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