A parte autora, representada pelos advogados Vitor Moya (@vitormoya.adv) e Luciana Leopoldino (@lleopoldinoadv), alegou ter sido vítima do chamado “golpe da maquininha”, em que o cartão é trocado por outro semelhante de forma fraudulenta. Apesar de ter contestando imediatamente a transação, o banco não realizou o bloqueio do valor, considerado incompatível com o perfil de consumo da cliente. A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário, destacando que o banco “deixou de adotar medidas preventivas diante da movimentação atípica”, o que ensejou a indenização.
Entenda o caso
Segundo os autos, a autora sofreu um golpe durante visita a uma feira, onde teve seu cartão de crédito trocado por um idêntico. O estelionatário utilizou o cartão verdadeiro para realizar uma transação de R$ 9.900,00. Ao ser notificada pelo aplicativo bancário, a cliente imediatamente contestou a operação, mas o banco não impediu a conclusão da transação. A instituição alegou ausência de responsabilidade, por se tratar de fraude externa, sem envolvimento de seus sistemas ou funcionários.
Durante a audiência de instrução, uma funcionária do banco afirmou que, “havendo saldo ou limite disponível, a operação pode ser aprovada de imediato, ainda que destoe do padrão de utilização do cliente”, revelando ausência de mecanismos eficazes de prevenção contra fraudes, mesmo diante de sinais de anormalidade.
Fundamentos da decisão
O juiz Miguel Ferrari Junior reconheceu que a origem da fraude não decorreu de falha do banco, mas destacou que a omissão em bloquear uma operação claramente atípica, mesmo após contestação, configurou falha na prestação do serviço. A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.052.228/DF, segundo o qual “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas corresponde a defeito na prestação de serviço”.
Ao aplicar o princípio da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o magistrado concluiu que “caberia ao réu promover o bloqueio e estorno da transação, o que não se verificou na espécie vertente”, fundamentando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerações finais
A decisão reforça o entendimento de que o dever de segurança imposto às instituições financeiras não se limita à proteção contra fraudes internas, mas também abrange a adoção de medidas preventivas diante de movimentações que destoem do padrão habitual de consumo dos clientes. O caso é um exemplo da aplicação prática da Súmula 479 do STJ, consolidando o dever de vigilância como pilar da relação bancária no contexto da proteção ao consumidor.
Processo nº 1140519-62.2024.8.26.0100
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