TJ-MT anula acórdão que citava artigo do Código Civil que não existe

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Via @consultor_juridico | É nulo o acórdão que não enfrenta os argumentos juridicamente relevantes capazes de enfraquecer suas conclusões, de acordo com o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou, por unanimidade, o acórdão que citava um dispositivo do Código Civil que não existe, proferido pelo próprio colegiado no julgamento de uma apelação. Consequentemente, será feito um novo julgamento do recurso.

Em julgamento de março deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado do  TJ-MT acompanhou o relator da apelação, desembargador Sebastião Barbosa Farias, em voto que citou o artigo 603 do CC com a seguinte redação: “Se o dono da obra desistir da execução do contrato sem justa causa, pagará ao empreiteiro todas as despesas que houver feito, o lucro que razoavelmente obteria e mais metade deste lucro.”

O artigo 603 da norma diz, todavia, que “se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato”.

O colegiado analisava o recurso de uma empresa prestadora de serviços de construção civil contra uma sentença da 5ª Vara Cível de Cuiabá. A prestadora de serviços moveu uma ação de rescisão contratual combinada com indenização por danos materiais e morais contra empresa do setor imobiliário.

Segundo a autora da ação, ela foi contratada pela ré para cuidar da mão de obra de um empreendimento na capital mato-grossense a partir de novembro de 2020. O contrato firmado entre as partes tinha prazo de vigência até dezembro de 2021.

A partir de janeiro de 2021, diz a autora, seus funcionários relataram que a ré começou “a criar entraves para a continuidade do trabalho” e passou a oferecer a eles propostas de emprego. Até que, no final de fevereiro daquele ano, foi informada de que os profissionais foram impedidos de acessar o local da obra para trabalhar, o que configurou rescisão indireta do contrato.

Na Justiça, pleiteou o pagamento de multa contratual no valor de R$ 245 mil, indenização de R$ 80 mil por danos materiais e indenização de R$ 20 mil por danos morais.

O juízo de primeira instância condenou a ré a indenizar por dano moral no valor solicitado pela autora. Mas afastou o pagamento de multa por rescisão em razão de ausência de cláusulas contratuais sobre penalidades, e negou a existência de danos materiais por falta de provas dos prejuízos.

A prestadora de serviços recorreu da sentença. Alegou que a ausência de cláusula de penalidade por rescisão antecipada atrai os efeitos do artigo 603 do Código Civil e não os afasta. Ou seja, a autora teria direito a receber a retribuição vencida e metade do que ganharia se o contrato fosse cumprido até o final.

O falso dispositivo

Foi ao fundamentar seu posicionamento contrário ao recurso que o relator citou o artigo inexistente. O acórdão, agora anulado, firmou, ainda, a seguinte tese: “O artigo 603 do Código Civil não se aplica a contrato de prestação de serviços, sendo indispensável a comprovação efetiva dos danos materiais alegados para a indenização correspondente.”

A defesa da prestadora de serviços, então, apresentou os presentes embargos de declaração, apontando falta de fundamentação na decisão.

Em seu voto, o relator Sebastião Barbosa Farias lembrou que o artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil “não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Clique aqui para ler o acórdão

  • Processo 1017010-02.2021.8.11.0041

Mateus Mello
Fonte: @consultor_juridico

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