Exclusão do polo passivo da ação reparatória gera honorários por equidade

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Via @consultor_juridico | É inestimável o proveito econômico obtido pela parte que tão somente é excluída do polo passivo de uma ação reparatória. Com isso, os honorários de sucumbência são fixados pelo método da equidade.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial dos advogados de uma parte que foi incluída indevidamente em uma ação. Eles queriam os honorários calculados sobre o valor da causa.

A posição representa uma reafirmação da jurisprudência da corte, inclusive em relação ao que as turmas de Direito Público do STJ têm decidido em casos de exclusão do polo passivo da execução fiscal.

Na 1ª Seção, a posição agora vinculante é a de que, se o contribuinte foi indevidamente cobrado por uma dívida e é retirado do processo sem que se discutam valores, cabem honorários por equidade.

Exclusão do polo passivo

Saber se há proveito econômico na decisão de exclusão do polo passivo de uma execução é relevante para decidir qual norma do Código de Processo Civil aplicar para fixar os honorários de sucumbência.

No caso julgado pela 3ª Turma, os advogados sustentaram que há proveito econômico condizente com o valor da dívida que se tentou indevidamente imputar à parte.

Nesse caso, incidiria o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, e os honorários pagos pela parte derrotada aos advogados da parte vencedora seriam de 10% sobre o valor da causa.

A posição da 3ª Turma, no entanto, é de que não há proveito econômico nessa decisão. Assim, incide o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, que autoriza o cálculo pelo método da equidade. Nele, o juiz é quem escolhe livremente o valor de forma subjetiva, a partir de análise do trabalho do advogado, da importância da causa e de outros fatores.

Honorários por equidade

Relator do recurso especial julgado na 3ª Turma, o ministro Humberto Martins votou por negar provimento ao pedido e manter o arbitramento de R$ 5 mil definido pelas instâncias ordinárias.

O valor da causa é de R$ 9,2 milhões. Se o STJ considerasse esse montante o proveito econômico, os honorários dos advogados subiriam para R$ 920 mil.

Para o relator, a posição do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, ao optar pela equidade, deve ser mantida porque está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

“Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa nos casos em que a parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”

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  • REsp 2.081.622

Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico

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