Segundo os autos, o estagiário falsificou a carteira da OAB utilizando o número de registro de um advogado regularmente inscrito, inserindo seus próprios dados e fotografia.
A partir desse documento, passou a se apresentar falsamente como advogado em diversas situações - registrando ocorrências policiais, participando de diligências em delegacias e prestando serviços jurídicos, mesmo estando inscrito apenas como estagiário.
O MP apontou seis condutas de falsidade ideológica e duas de uso de documento falso, além de estelionato cometido contra duas vítimas.
Uma delas contratou o falso advogado para inventariar os bens deixados pela mãe, pagando-lhe R$ 2.517. Nenhum serviço foi prestado.
A outra vítima pagou ao réu para que impetrasse HC em favor do irmão preso, mas o trabalho não foi realizado.
Na 1ª instância, o réu foi condenado por falsificação de documento público (art. 297, § 2º), uso de documento falso (art. 304, duas vezes), falsidade ideológica (art. 299, seis vezes) e estelionato (art. 171), totalizando 13 anos de prisão.
A defesa recorreu pedindo absolvição quanto à falsidade ideológica na impetração do HC e a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que os crimes de falsidade ideológica e de falsificação seriam meios para o estelionato.
O desembargador relator, Silvânio Barbosa dos Santos, acolheu parcialmente o recurso.
Ele reconheceu que, no caso do HC, o estagiário se identificou corretamente na petição e foi acompanhado de advogado habilitado, razão pela qual afastou a condenação por falsidade ideológica nesse ponto.
No entanto, o colegiado afastou a tese de consunção, entendendo que os crimes foram autônomos, praticados com desígnios distintos, e não configuraram mero meio para o estelionato. Segundo o relator, "a potencialidade lesiva da carteira falsa não se exauriu em uma única conduta, pois o réu a utilizou em diversas ocasiões para fins distintos".
O tribunal também reconheceu a continuidade delitiva nas condutas de uso de documento falso e de falsidade ideológica - o que resultou em recálculo da pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 44 dias-multa, mantendo-se a condenação nos demais termos.
Com a nova dosimetria, o regime inicial foi alterado de fechado para semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
Além da pena privativa de liberdade, o colegiado determinou a inclusão do nome do réu no CNCIAI - Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI), com base no provimento CNJ 29 e na LC 64/90.
- Processo: 0738760-36.2022.8.07.0001
Veja o acórdão.
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