A mulher trabalhava em uma fabricante de aviões brasileira e recebeu uma proposta de emprego da concorrente, japonesa. Antes de mudar de companhia, ela copiou documentos sigilosos para si, que supostamente seriam usados pela empresa rival para obter vantagens.
A empresa brasileira ajuizou um pedido de busca e apreensão na casa da executiva, que foi rejeitado em primeira instância, sob o argumento de que os fatos narrados não constituíam crime. A companhia e o Ministério Público de São Paulo recorreram, e o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu o pedido.
Sem crime
Na casa dela, foram apreendidos pen drives em que constavam os documentos. Depois disso, o MP-SP ofereceu a denúncia, que foi aceita pelo TJ-SP. A executiva foi condenada a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, mais multa, por furto qualificado. Contudo, ela recorreu ao STJ.
A defesa disse que a busca e apreensão foi ilegal por ter sido deferida sem justa causa. Além disso, alegou que não houve tipificação do crime, já que ela não levou consigo bem móvel algum. Ele pediu o reconhecimento da ilicitude da busca e apreensão e a absolvição da ré por atipicidade da conduta.
Schietti Cruz analisou que a conduta típica do crime de furto consiste em subtrair coisa alheia móvel. Apesar da gravidade do comportamento da ré, o que ela fez não se encaixa no tipo penal. Portanto, ele deu provimento ao recurso e a absolveu.
“A conduta de copiar um documento sem autorização do seu titular não se subsoma à conduta de subtrair. Por definição, a conduta de copiar consiste em fazer uma reprodução de um objeto a partir da sua versão original. Ao ser copiado, o documento original não é retirado da posse da vítima e, portanto, não sai da sua esfera de proteção ou disponibilidade: não é subtraído da vítima”, escreveu o ministro.
O advogado Rafael Valentini defendeu a executiva.
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- REsp 2.209.066
Fonte: @consultor_juridico
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