Para o colegiado, a pensão deve seguir a expectativa de vida do trabalhador, sem ser afetada por novo casamento da viúva. Já em relação aos filhos, o entendimento consolidado é que a dependência econômica só se presume até os 25 anos, idade em que se considera alcançada a autonomia financeira.
Entenda o caso
O trabalhador faleceu em setembro de 2014, aos 45 anos, vítima de acidente durante suas atividades laborais. Era casado e deixou nove filhos, dos quais três eram menores. A viúva e esses três filhos ajuizaram ação pleiteando indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal.
Em primeira instância, o pedido foi rejeitado. O TRT da 12ª região, contudo, reformou a decisão e condenou a empresa ao pagamento da pensão desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 75 anos, fixada em 70% do salário que recebia à época.
A decisão não estabeleceu limites de idade para os filhos nem condicionou a pensão da viúva à eventual constituição de novo matrimônio.
A empresa apresentou embargos de declaração, defendendo que a pensão não teria caráter hereditário, mas indenizatório, e que deveria ser restrita aos filhos até os 21 ou, no máximo, 25 anos de idade. Alegou também que a viúva não poderia permanecer como beneficiária após ter contraído novo casamento.
O TRT rejeitou os embargos, reafirmando que o benefício se destinava ao núcleo familiar e não caberia restringir a percepção pela viúva ou pelos filhos, o que motivou novo recurso da empresa ao TST.
Expectativa de vida e limite etário
Relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa destacou que, conforme o art. 948, II, do CC, e o art. 29, § 8º, da lei 8.213/91, o pensionamento deve observar a expectativa de vida do trabalhador falecido.
Assim, a pensão da viúva se estende até a idade projetada do de cujus, não podendo ser restringida em razão de novo casamento ou união estável.
Segundo a ministra, a pensão tem natureza indenizatória, destinada a reparar a perda da renda familiar, e não se confunde com benefício previdenciário. Por esse motivo, eventual novo matrimônio da viúva não constitui causa de extinção do direito, entendimento já pacificado pelo STJ e reiterado pelo TST.
Quanto aos filhos menores, o colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada das cortes superiores no sentido de fixar como termo final a idade de 25 anos, período considerado suficiente para garantir a independência econômica presumida dos jovens.
"Embora a disciplina legal estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a remansosa jurisprudência pátria fixou como termo final do pensionamento a idade limite de 25 anos, período suficiente para proporcionar ao jovem pensionado o alcance da independência econômica."
Nesse ponto, ressaltou-se o princípio da restituição integral, segundo o qual, ao atingirem essa idade, as cotas dos filhos se revertem em favor da viúva, preservando o equilíbrio do pensionamento.
Assim, a turma deu parcial provimento ao recurso da empresa, limitando o pensionamento aos filhos até que completem 25 anos, quando as cotas deverão ser acrescidas à parte da viúva, em conformidade com o art. 77, § 1º, da lei 8.213/91.
- Processo: 1049-43.2015.5.12.0050
Leia o acórdão.
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