O caso chegou ao STJ por meio de um recurso em que o Ministério Público de Goiás postulava a anulação do acórdão do TJGO que havia reconhecido a nulidade.
Para o órgão ministerial, a defesa não demonstrou o prejuízo decorrente do uso de algemas pelo réu durante a audiência.
👨⚖️ A decisão do STJ
Ao manter o acórdão, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso no STJ, foi enfático ao destacar que “o uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução, notadamente durante seu interrogatório, fora das ressalvas elencadas no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa humana”.
Na decisão, Schietti ressaltou que a Súmula Vinculante nº 11 só permite o uso de algemas “em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito”. O descumprimento resulta em “nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere”, destacou.
O relator enfatizou que “o processo penal constitucional e o sistema acusatório não admitem o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, a menos que se traga alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em risco a segurança dos circunstantes ou fugir, o que não ocorreu na espécie”.
A Turma também destacou o aspecto simbólico da questão, observando que “o valor simbólico desse instituto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso dos autos, supera qualquer argumentação em torno da instrumentalidade das formas”.
- AgRg no AREsp 2838347
Fonte: @sintesecriminal
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