Esse foi o entendimento do desembargador Victor Martim Batschke, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para reconhecer o direito de um advogado a não recolher as custas iniciais em processo de execução de honorários.
Na ação, consta que o juiz da 1ª Vara Cível de Londrina (SP) indeferiu o andamento da demanda argumentando que a norma é inconstitucional, sob a justificativa de violação do princípio da isonomia tributária.
No agravo interposto no TJ-PR, o autor sustentou que a lei promulgada neste ano possui presunção de constitucionalidade, e que o juízo da causa não tinha competência para afastar a norma vigente por conta própria.
Em sua decisão, Batschke entendeu que o caso preenchia os requisitos para a concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ele explicou que a nova norma, que isenta advogados de pagar custas nas ações de honorários, deve ser aplicada ao presente caso, diante da presunção de constitucionalidade das leis. O magistrado argumentou ainda que a natureza da regra criada é processual, e não tributária, o que afasta a fundamentação citada pelo juízo de primeiro grau.
“Em que pese os fundamentos apresentados pelo digno juiz em primeiro grau de jurisdição, denota-se que a aventada inconstitucionalidade, mostra-se, em princípio, bastante controvertida, não se podendo olvidar, ainda, que referido regramento foi recém incluído ao Código de Processo Civil, inexistindo entendimento pacífico quanto à matéria”, escreveu o desembargador.
“Desse modo, depreende-se que a referida norma, prevista no artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, ao menos por ora, deve ser aplicada ao presente caso, diante da presunção de constitucionalidade das leis.”
O advogado Vinícius Vila Real Soares atuou no caso.
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- Processo 0041924-96.2025.8.16.0000
Rafa Santos
Fonte: @consultor_juridico
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