Contrato com juros de 128% leva braço financeiro do Mercado Pago a restituir R$ 62 mil; TJSP vê abusividade

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VIRAM ESSA? O Juízo da 3ª Vara Cível de Osasco do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu sentença favorável a uma empresa consumidora que contestava as condições de um contrato de capital de giro firmado com o Mercado Crédito, braço financeiro do grupo Mercado Livre. A decisão determinou a revisão do contrato bancário e reconheceu o direito à restituição de valores pagos indevidamente.

A parte autora, representada pelo advogado Carlos César Soares (@drcarloscesarsoares), do escritório CCS Advocacia Digital (@ccsadvdigital), sustentou a abusividade na taxa de juros de 128,78% ao ano, o que representa um acréscimo de 315,12% em relação à média de mercado, conforme dados do Banco Central. A petição destacou ainda a desproporcionalidade contratual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a necessidade de restituição em razão de pagamento indevido. O impacto prático da decisão é a quitação antecipada do débito e a devolução de mais de R$ 60 mil à parte autora.

Entenda o caso

O contrato entre as partes foi firmado em dezembro de 2022, com valor inicial de R$ 80 mil, parcelado em 21 prestações mensais. No entanto, o custo efetivo total ultrapassava R$ 161 mil, em razão da taxa de juros pactuada – 7,14% ao mês, ou 128,78% ao ano. A parte autora alegou que a média de mercado para operações semelhantes, na mesma época, era de 1,72% ao mês (22,76% ao ano), configurando discrepância superior ao limite considerado tolerável pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a revisão de juros quando ultrapassam uma vez e meia a taxa média.

Foram pagas 22 parcelas médias de R$ 7.319,36, totalizando valor bem acima do que seria devido com base na taxa regular de mercado. Com isso, a operação foi considerada quitada, com direito à devolução de R$ 62.632,19.

Fundamentos da decisão

O juiz reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica entre as partes, inclusive destacando a súmula 297 do STJ, que estende as normas consumeristas às instituições financeiras. Destacou também a possibilidade de revisão contratual, respaldada no princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva (artigos 421 e 422 do Código Civil), bem como o entendimento sedimentado pelo próprio STJ no recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS.

Segundo os autos, “a taxa de juros remuneratórios imposta é 315,12% maior do que a taxa média do mercado”, o que configura vantagem excessiva e quebra do equilíbrio contratual. Com base nisso, foi declarada a quitação do contrato com base na taxa média de mercado e reconhecido o direito à repetição simples do indébito.

Além disso, a sentença afastou os efeitos da mora, incluindo a possibilidade de cobrança de juros moratórios e inscrição em cadastros de inadimplentes, reforçando que “o reconhecimento da abusividade descaracteriza a mora”.

Considerações finais

A decisão marca mais um precedente relevante na proteção do consumidor empresarial frente a práticas abusivas em contratos bancários. Ao determinar a devolução de valores com base na média de juros do Bacen, o Juízo reforça a importância da proporcionalidade e da transparência nas relações contratuais. Ainda cabe recurso, mas a sentença já garante à parte autora o direito à restituição e resguarda sua regularidade fiscal e financeira.

  • Processo nº 1030993-21.2024.8.26.0405
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