Na sessão de encerramento do semestre, o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou a missão constitucional uniformizadora da corte, que tem por finalidade a promoção da segurança jurídica e o desestímulo à recorribilidade, para a busca de uma rede madura de precedentes vinculantes. Ele ressaltou ainda a importância do trabalho, diante da necessidade de gestão de uma projeção anual de quase 500 mil recursos recebidos (cerca de 366 mil casos novos e 134 mil recursos internos), destacando que o tribunal conseguiu elevar o número de 26 para 206 IRRs (abrangendo julgados em reafirmação e processos afetados).
Das 40 teses, destacam-se algumas matérias de largo alcance, com perspectiva de redução da litigiosidade em todo o país:
IRR 163 — A garantia de emprego da gestante, prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado;
IRR 168 — O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora;
IRR 171 — É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15;
IRR 176 — O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no artigo 227 da CLT;
IRR 181 — É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho;
IRR 192 — A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.
Na sessão plenária virtual, o tribunal firmou também teses vinculantes que correspondem a algumas tradicionais súmulas do TST que, por sua natureza persuasiva, ainda não eram suficientes para pacificação nacional, o que vinha aumentando exponencialmente o número de recursos trabalhistas. É o caso do IRR 188, relacionado com a Súmula 457 do TST, reconhecendo que “a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho — CSJT”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Fonte: @consultor_juridico
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