A decisão foi tomada em sede de três ações de controle concentrado: as ADIs 7.827 e 7.839 e a ADC 96, e será submetida ao referendo do Plenário.
As ações foram propostas, respectivamente, pelo PL (ADIn 7.827), que questiona a constitucionalidade dos decretos presidenciais por suposto desvio de finalidade; pelo PSOL (ADIn 7.839), que impugna o decreto legislativo por violação à separação de Poderes; e pelo Presidente da República (ADC 96), que defende a constitucionalidade do decreto 12.499/25, alegando tratar-se de ato legítimo de calibragem extrafiscal do tributo.
Segundo o ministro relator, o IOF possui natureza predominantemente extrafiscal e, por essa razão, admite alteração de alíquota por decreto presidencial, conforme prevê o art. 153, §1º, da CF. Essa prerrogativa, no entanto, exige que a finalidade da norma seja efetivamente regulatória, e não meramente arrecadatória.
Na decisão, Moraes destaca que há dúvida razoável quanto à real finalidade dos decretos presidenciais, considerando que o próprio ministério da Fazenda estimou um incremento de R$ 20,5 bilhões na arrecadação em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026, o que corresponderia a um aumento superior a 60% da arrecadação total do tributo no ano anterior.
Além disso, as novas alíquotas elevam em até dez vezes a carga sobre determinadas operações, como as de câmbio e investimento.
Para o ministro, a dúvida sobre o desvio de finalidade é suficiente, em sede de cognição sumária, para justificar a suspensão dos atos do Executivo.
"O desvio de finalidade, se efetivamente comprovado, é causa de inconstitucionalidade", afirmou, ressaltando que não se pode admitir que a flexibilização do princípio da legalidade tributária seja utilizada como subterfúgio para majorações com fins meramente fiscais.
Inconstitucionalidade do decreto legislativo
Ao suspender também os efeitos do decreto legislativo 176/25, o ministro entendeu que o Congresso Nacional excedeu os limites da competência prevista no art. 49, V, da CF, que permite a sustação de atos normativos do Executivo apenas quando estes exorbitam o poder regulamentar.
Como os decretos presidenciais em questão são autônomos - por derivarem diretamente da Constituição - o controle da constitucionalidade caberia exclusivamente ao Poder Judiciário.
A decisão ressalta que o conflito entre os Poderes, com medidas contraditórias e reiteradas, contraria frontalmente o art. 2º da CF.
"Importante destacar que, a presente decisão - instaurada por ações propostas tanto pela Chefia do Poder Executivo, quanto pelo maior Partido de Oposição e por Partido da Base governista - demonstra a importância da EFETIVA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL exercida por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para afirmar a VALIDADE ABSOLUTA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, com o reconhecimento pelos demais Poderes da República da necessidade dessa SUPREMA CORTE exercer sua COMPETÊNCIA JURISDICIONAL para resolver os graves conflitos entre os demais Poderes da República pautados na interpretação do texto constitucional.
As ações proposta, igualmente, demonstram a importância de NÃO SE CONFUNDIR O EXERCÍCIO DA LEGÍTIMA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com um suposto e indefinido ativismo judicial e AFASTAM A CONFUSÃO entre discursos vazios de auto-contenção do Poder Judiciário com sugestões para uma TRÁGICA OMISSÃO ou a GRAVE PREVARIÇÃO ou mesmo COM UMA INACEITÁVEL COVARDIA INSTITUCIONAL PARA QUE NÃO SE DECIDA E NÃO SE FAÇA PREVALECER O TEXTO CONSTITUCIONAL."
Audiência
O relator determinou a realização de audiência de conciliação entre os Poderes, no próximo dia 15, às 15h, na sala de audiências do STF. Devem participar representantes da Presidência da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da PGR, da AGU e das partes envolvidas.
As ações foram apensadas para julgamento conjunto, e a medida cautelar permanecerá em vigor até nova deliberação do Supremo.
- Veja a decisão.
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