O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: uma análise crítica de sua aplicabilidade pelo Judiciário

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Por @fernandatripodeadv | O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando orientar magistrados a julgarem de acordo com os gêneros em suas decisões. Ele foi instituído pelo CNJ para aplicação da Recomendação nº 128 e da Resolução nº 492, que tratam da questão de gênero no Poder Judiciário.

A Recomendação nº 128 do CNJ, de 15 de fevereiro de 2022, recomenda a adoção do Protocolo em todo o Poder Judiciário.

A Resolução nº 492 estabelece adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Judiciário, as diretrizes do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n. 27/2021, institui a obrigatoriedade de capacitação de magistrados relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia em perspectiva interseccional, e cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Judiciário.

Aplicabilidade e críticas centrais

A base do Protocolo se dá na ideia de que o sistema de justiça é moldado por uma cultura patriarcal, falhando em garantir proteção e acesso à justiça pelas mulheres.

Nele é citado o movimento ideológico “MeToo”, que já enfrentou críticas e acusações de falsas denúncias que prejudicaram homens. 

O Protocolo confere uma “força imensurável” ou uma “valorização quase absoluta” à palavra da mulher, criando uma valoração especial baseada em sexo (ou gênero, como utiliza o protocolo), com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Importante ressaltar que esse entendimento sai do contexto doméstico e pode adentrar o ambiente de trabalho. O Tribunal entende que, havendo acusação no ambiente de trabalho por abuso psicológico ou outra alegação de abuso, aplica-se a Lei Maria da Penha, com concessão de medida protetiva. Por consequência, o acusado pode ser afastado e, eventualmente, demitido por abandono de emprego. (Caso recente em meu escritório: após dois anos, constatou-se falsa acusação; em breve publicarei esse caso).

Em suma, a palavra da mulher tem força imensurável em processos que envolvem discussões diversas, justificando a “discriminação de gênero” com base no referido Protocolo.

Essa cartilha orienta julgadores a serem desiguais no tratamento dos litigantes.

Ideologia de gênero e imparcialidade judicial

São usadas alegações de violência de gênero, feminicídio e revitimização institucional de mulheres nos tribunais como base de aplicabilidade do Protocolo. Para não alongar o tema neste texto, deixo aqui o artigo escrito sobre feminícidio: https://www.direitonews.com.br/2024/12/alem-feminicidio-repensando-valorizacao-vida-humana-direito-brasileiro-sociedade.html

Também no que  tange ao tema “violência de gênero”, interessante a leitura sobre “violência contra homens e o silêncio em nossa sociedade”: https://www.direitonews.com.br/2024/12/misandria-silencio-sociedade-violencia-contra-homens-onde-esta-justica-igualdade.html

Com relação a alegação de revitimização, essa impede o direito à ampla defesa e contraditório, pois restringe a atuação dos advogados em defesa plena de seus clientes.

Ideologia de gênero e o risco de viés ideológico do julgador

O Protocolo, como produto de uma “ideologia de gênero”, insere o debate em campo mais político do que jurídico. No campo das ciências sociais, “gênero” é categoria de análise para examinar como sociedades constroem papéis, identidades e relações de poder a partir de diferenças percebidas entre os sexos. O termo não existe na Constituição Federal, sendo criação político-ideológica.

Cita-se parte da Justificativa do PDL 89/2023 que, brilhantemente, constatou:

“Importa lembrar que a ‘teoria de gênero’, que a Resolução nº 492 do CNJ busca institucionalizar no Judiciário, possui sua formulação mais célebre no trabalho da filósofa pós-estruturalista Judith Butler, afastando-se da constatação biológica da dualidade sexual da espécie humana e declarando não haver realidade objetiva que fundamente a correspondência entre a identidade física do sexo feminino e o conceito de ‘mulher’. (…) Na Constituição Federal de 1988, sequer consta a palavra ‘gênero’, tratando-se a equidade entre os sexos masculino e feminino, e o combate à discriminação, como objetivo fundamental da República (art. 3º, IV, CF). Qualquer interpretação diferente não passa de mero invencionismo jurídico.”

Outra crítica levantada sobre o Protocolo é o fato de que a “neutralidade judicial é um mito”, pois dá licença à parcialidade e ao abandono da objetividade.

Décadas de estudos em psicologia cognitiva e realismo jurídico demonstram que todos os seres humanos, incluindo magistrados, possuem vieses implícitos e heurísticas cognitivas moldadas por experiências pessoais, cultura e posição social. 

Com a aplicabilidade do Protocolo, o julgador poderá julgar com seu viés ideológico, amparado pelo próprio protocolo.

Misandria e falsas acusações

Tratemos agora de um assunto urgente: misandria.

Na sociedade atual, homens são frequentemente colocados como segunda categoria e marginalizados.

Exemplos de misandria: homens vistos como abusadores em potencial; violência tida como traço exclusivamente masculino, desconsiderando que mulheres também podem ser agressoras e vitimarem companheiros.

A discriminação contra homens é cada vez mais comum: acusados com base na Lei Maria da Penha sem presunção de inocência; simples acusações sem provas taxam homens de agressores, negando-lhes ampla defesa.

Na legislação, várias leis sancionadas carregam misandria em sua essência. No Judiciário, muitos homens/pais sofrem com decisões teratológicas.

Você já se perguntou por que a sociedade aborda somente violência doméstica contra mulheres? E os homens? Qual sua situação no âmbito familiar ou fora dele? Sofrem violência de mulheres? (Abordagem detalhada neste artigo).

O Protocolo ignora a existência desses cidadãos passíveis de sofrer violência, bem como inúmeros casos de falsas acusações.

Algumas mulheres, por rancor, mágoa, vingança ou inveja profissional, invocam a Lei Maria da Penha contra maridos, companheiros, namorados, ex-companheiros, pais de filhos ou colegas de trabalho.

A LMP afasta a presunção de inocência do homem, admitindo a simples alegação como verdadeira. Uma falsa acusação marginaliza o homem, podendo afastá-lo dos filhos e gerar medidas protetivas injustas (tema abordado neste artigo).

O Protocolo é base para julgamentos nessas ações envolvendo a Lei Maria da Penha.

Entenderam as injustiças geradas no Judiciário contra homens?

O princípio “todos são iguais perante a lei”, consagrado no art. 5º da Constituição Federal, garante igualdade de direitos e obrigações entre todos, sem distinção de qualquer natureza. A lei deveria ser aplicada a todos de forma igual, sem privilégios ou discriminações. Contudo, ao contrário, o Protocolo cria normas inconstitucionais e julgamentos parciais.

Projeto de Decreto Legislativo – PDL 89/2023

O PDL 89/2023 de autoria da Deputada Chris Tonietto propõe sustar os efeitos da Resolução nº 492/2023 do CNJ, criticando, brilhantemente, a existência do referido Protocolo.

Em 25 de junho de 2025, o PDL recebeu parecer da Dep. Bia Kicis (PL-DF) pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e aprovação no mérito. (Leia aqui a proposta do PDL).

Esperamos que o PDL seja aprovado e coloque fim a uma injustiça que vem ocorrendo em nosso judiciário ao adotar o Protocolo do CNJ. 

Conclusão

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é um instrumento político-ideológico, arbitrário e inconstitucional. Embora alegue buscar igualdade, na realidade, cria desigualdades no tratamento dos julgamentos.

As críticas refletem preocupações legítimas com as garantias processuais universais. A controvérsia sobre o valor da palavra da vítima revela que o Protocolo, alinhado ao STJ, viola a presunção de inocência e o amplo contraditório.

Essa crítica força o sistema de justiça a confrontar sua questão mais fundamental: a imparcialidade.

O Protocolo não oferece imparcialidade. Não queremos uma Justiça enviesada e desigual, mas, sim, uma Justiça plena, imparcial e justa para todos, incluindo os meninos e homens, cidadãos e sujeitos de direito.

Fernanda Tripode (@fernandatripodeadv) é advogada no escritório Fernanda Tripode Advocacia e Consultoria Jurídica.

Este artigo representa a opinião da autora e não reflete necessariamente nossa posição editorial.

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