O destaque da decisão, contudo, foi o envio de ofício à Defensora Pública Geral do Estado para ciência de possível uso indevido de ferramenta de inteligência artificial na elaboração da petição.
Segundo o relator, a Defensoria baseou parte da argumentação em precedente que teria sido atribuído incorretamente à 3ª seção do STJ: o HC 925.648/SP.
Na verdade, o referido HC foi decidido por meio de decisão monocrática, por Otávio Toledo, com fundamentos diversos.
"Na oportunidade, ainda, cumpre esclarecer que o precedente mencionado na impetração pela Defensoria Pública de São Paulo (fls. 09/11), atribuído à relatoria deste Ministro, especificamente o HC n. 925.648/SP, supostamente julgado pela 3ª Seção desta Corte Superior, não reflete o seu verdadeiro teor. O referido habeas corpus foi decidido por meio de decisão monocrática, fundamentada em argumentos distintos, possivelmente gerado por uma alucinação de inteligência artificial, fato que vem se revelando deveras comum na atualidade."
Assim, determinou o encaminhamento de cópia da decisão à chefia da Defensoria paulista.
Indulto negado
O HC buscava reverter acórdão do TJ/SP que negou o benefício do indulto natalino ao réu.
A DPE/SP argumentou que a falta disciplinar supostamente impeditiva do indulto só teria sido reconhecida judicialmente em abril de 2025, após a publicação do decreto.
Otávio de Almeida Toledo, no entanto, reafirmou a jurisprudência dominante do STJ e do STF segundo a qual a prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto é suficiente para obstar o benefício, mesmo que sua homologação judicial ocorra posteriormente.
Com isso, manteve a negativa de indulto.
- Processo: HC 1.007.552
Veja a decisão.
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