Por @fernandatripode | O debate sobre a introdução do crime de feminicídio no Código Penal Italiano levantou questões constitucionais, particularmente em relação ao Artigo 577-bis do Código Penal.
Alguns juristas italianos argumentam que esse novo tipo de crime, se baseado exclusivamente no sexo biológico da vítima, poderia violar os princípios da legalidade, materialidade e especificidade.
O debate sobre a constitucionalidade da lei do feminicídio concentra-se em vários pontos:
A criação do crime de feminicídio gerou fortes protestos na Itália por parte de associações e organizações que se opõem à narrativa feminista da violência, que busca proteger apenas as mulheres vítimas de violência e marginalizar as vítimas masculinas de violência feminina. Essas vítimas são numerosas e carecem de estruturas de proteção, como centros de combate à violência exclusivos para mulheres (CAVs, dos quais existem aproximadamente 1.000 em todo o país).
Para essas associações, o fenômeno da violência deve ser abordado sem qualquer distinção de gênero, uma vez que a forma atual de lidar com os incidentes de violência esconde um negócio próspero que alimenta centros de poder político e eleitoral e algumas das profissões mais afetadas. O faturamento anual gerado pela discriminação de homens vítimas de violência gira em torno de 10 bilhões de euros (estimativas conservadoras), com a consequente geração de empregos de pelo menos 80.000 pessoas.
Até mesmo um grupo de profissionais do direito que discorda das posições de organizações não feministas criticou duramente o projeto de lei que pretende introduzir a pena autônoma de feminicídio, punível com prisão perpétua.
De fato, 77 juristas de todas as universidades italianas apresentaram um recurso em junho passado contra o projeto de lei aprovado pelo Conselho de Ministros italiano em 7 de março. Segundo Valeria Torre, professora de Direito Penal da Universidade de Foggia (uma das autoras do texto), mesmo sem o feminicídio como crime autônomo, mas com o crime de homicídio e outras disposições do Código Vermelho e as mudanças legislativas dos últimos anos, a gravidade do assassinato de uma mulher já pode ser compreendida em termos de penas. E uma pena perpétua pode ser aplicada.
Além disso, o relatório que acompanha o texto fala de uma urgência criminológica inexistente. De fato, na Itália, as vítimas de homicídio feminino diminuíram, assim como as vítimas masculinas. Há também o problema do que definimos como feminicídio, porque nem todos os assassinatos de mulheres podem ser considerados como tal. É reiterado por muitos que esta lei deveria ter uma função cultural promocional, mas o direito penal não promove a cultura, especialmente com a ameaça de prisão perpétua como pena fixa. Isso revela a exploração do infrator para fins político-criminais.
O apelo dos 77 juristas tem sido criticado por alguns movimentos feministas, mas, segundo Torre, representa, ainda assim, alguém que promove um “feminismo punitivo”, disposto a promover a criação de um novo crime que, no entanto, carece de certeza processual.
A introdução de um crime separado de feminicídio pode ser plausível, mas o direito penal deve respeitar os princípios da determinação e da especificidade. A determinação garante que o direito penal seja claro e compreensível, enquanto a especificidade (ou exaustividade) garante que o direito seja aplicado apenas aos casos que prevê de forma específica e precisa. Vincular o crime ao ódio e à discriminação significa deixar ao juiz a decisão sobre aspectos subjetivos que podem não ser efetivamente comprovados em julgamento.
A subjetivação extrema é incompatível com o princípio da materialidade inerente ao direito penal italiano, que protege os bens jurídicos e não atenta contra as intenções.
Essas preocupações de juristas acima especificadas realmente são plausíveis, pois é o que ocorre com o Brasil, que possui uma Lei de Feminicídio:
No Brasil, o feminicídio foi introduzido pela Lei nº 13.104/2015, que alterou o artigo 121 do Código Penal, considerando o assassinato de mulheres devido à sua condição de gênero – por ser mulher. Essa lei tornou o feminicídio um homicídio qualificado e o incluiu na lista de crimes hediondos. A Lei nº 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, tornou o feminicídio um crime autônomo, com pena de reclusão de 20 a 40 anos e estabeleceu agravantes e causas de aumento de pena. Ainda, no Brasil, foi aprovada em 2006 a denominada Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006. Referida Lei vem prejudicando pais e homens no Brasil de forma reiterada, com um alto índice de acusações falsas.
Constitucionalistas e penalistas italianos vêm apresentando um posicionamento crítico à Lei nº 1.433 – Lei para Mulheres, e apresento esse artigo no sentido de demonstrar o que vem ocorrendo no Brasil com a aprovação de leis que beneficiam somente as mulheres.
É comum nos depararmos com a narrativa de que o Brasil se tornou um lugar extremamente perigoso somente para mulheres, como se o sexo feminino fosse um fator determinante para a ocorrência de homicídio e os homens fossem os únicos culpados por esse fator. Esse tipo de narrativa deve ocorrer na Itália também.
Quando ocorre violência contra a mulher, existe uma mídia mais forte abordando essa violência, o que não ocorre quando o homem é vitimado.
Certamente, em debate sobre violência, você leitor, já se deparou com a afirmativa: “aumentou o número de feminicídios. Mulheres são as maiores vítimas da sociedade. Culpa do machismo e patriarcado”.
Para sustentar essa narrativa, deveriam ser preenchidas as seguintes condições:
• mais mulheres do que homens deveriam ser vítimas de assassinatos;
• as mulheres deveriam ser as vítimas preferenciais dos criminosos do sexo masculino;
• mulheres seriam vitimadas somente pelo motivo de gênero.
Entre 2012 e 2022, 48.289 mulheres foram assassinadas no Brasil. Os autores do Atlas da Violência 2024 estimaram 51.726 homicídios ocultos no total de MVCI (morte violenta por causa indeterminada) de 2012 a 2022. Com isso, as estatísticas oficiais saltariam de 609.697 para 661.423 no mesmo período. (https://encurtador.com.br/gr7E9)
Na referida nota citada, há um estudo pormenorizado de mulheres vítimas em ambiente doméstico, o que não há para homens, embora tenhamos inúmeros casos de homens assassinados pelas companheiras ou ex-companheiras por ciúmes, não aceitarem o fim de relacionamentos, entre outros.
Numa simples matemática, concluímos que, entre 2012 e 2022, 613.130 pessoas assassinadas eram do sexo masculino.
Percentual de assassinatos separados por sexo:
• 92,7% das pessoas assassinadas eram do sexo masculino.
• 7,3% das pessoas assassinadas eram do sexo feminino.
Importante ressaltar que, na conta do feminicídio, são contabilizados todos os crimes em que mulheres foram vítimas, ou seja, em decorrência de crime de roubo, tráfico de entorpecentes, mulheres que assassinaram suas companheiras (relacionamento homoafetivo), crime passional, entre outros.
Portanto, se considerarmos a exclusão desses crimes, podemos concluir que o assassinato de mulheres por feminicídio certamente será reduzido.
“Aumentou o registro porque nós passamos a tratar todos (os casos) como feminicídio. Antes de 2017, teríamos um suicídio, não um feminicídio. Teria uma morte violenta ou um desaparecimento, não o feminicídio” - delegado Robson Cândido, diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal, explicando a razão do aumento de registros de feminicídio ao G1.
Sim, suicídios, desaparecimentos ou mortes violentas sem motivação esclarecida são registrados como feminicídio e estão entrando nas estatísticas de “assassinato de mulher por razões da condição de sexo feminino”. Tudo na conta do feminicídio e, logo, nas costas somente do sexo masculino e do pseudo-patriarcado, colocando homens como os grandes culpados pelas mortes de mulheres.
Tem-se por definição legal que feminicídio é assassinato de mulher por razões da condição de sexo feminino (Art. 121, VI, CP). Assim temos que a apresentação de um número absoluto de mulheres vitimadas como feminicídio não é correta, salvo se for apresentada a origem de cada assassinato, isto é, detalhamento e tipo do crime.
Não obstante às questões acima, o que torna discutível o número absoluto apresentado de feminicídio é que a veiculação pelos meios de comunicação, órgãos públicos competentes e pela própria sociedade destaca somente mulheres assassinadas, desprezando os mais de 613.130 homens assassinados, inclusive em âmbito doméstico.
A legislação específica que prevê a ocorrência da qualificadora do feminicídio foi inserida em nosso ordenamento jurídico para dar maior proteção à mulher, mas atribui valor diferente à vida humana, ou seja, a vida da mulher tem maior valor jurídico que a do homem.
Não podemos ignorar que as mulheres também cometem crime passional, assassinando seus parceiros e, nem por isso, temos uma legislação análoga ao feminicídio, para os homens, como, por exemplo, masculinicídio, muito menos um estudo pormenorizado.
Nos deparamos com muitas notícias de mulheres que cometem esses crimes contra os parceiros. Aliás, temos notícias de mulheres que mutilam o órgão genital do parceiro (isso sim, é crime por motivo de gênero). Porém, sendo a vítima homem, a pena para a autora do crime será diferente (menor).
Como citado acima, vários são os crimes em que mulheres podem ser vítimas, assim como os homens, porém, o que vemos hoje em dia é que qualquer ato cometido contra mulher é uma qualificadora do crime.
Mesmo aqueles crimes cometidos por paixão, os ditos crimes passionais. A pena será maior, automaticamente, se a vítima for mulher, o que não ocorre com os homens.
A qualificadora deveria ser aplicada se ficasse constatado que realmente houve o crime por questão de gênero e, muitas vezes, não é o caso.
E ainda, lembremos das mulheres mortas por suas companheiras, em relacionamento homoafetivo, por exemplo. Quando uma mulher mata outra mulher em um relacionamento homoafetivo, o crime é considerado feminicídio. Esse crime cai na conta do feminicídio e, logo, nas costas somente do sexo masculino e do pseudo-patriarcado.
Devemos nos indignar e repudiar as mortes de 48.289 vítimas mulheres e 613.130 vítimas homens. Toda vida, independentemente do seu sexo, tem valor. Porém, devemos analisar a teoria do alegado feminicídio de uma forma mais ampla e detalhada, considerando os aspectos acima suscitados.
Uma das problemáticas que a Itália passará com a aprovação da referida lei é a situação acima apontada: todos os crimes em que mulheres foram vítimas poderão ser uma qualificadora do crime.
A punição deveria ser igual para o criminoso, sendo a vítima masculina ou feminina. No Brasil, há muita criminalidade, tornando o país perigoso para qualquer pessoa, independentemente do sexo.
Portanto, considerando que ambos os sexos podem ser vítimas em nossa sociedade e ainda o valor jurídico de ambas as vidas, a pena imposta àquele que matar uma pessoa deveria ser igual, independentemente do sexo da vítima, não infringindo princípios constitucionais fundamentais que resguardam a igualdade de tratamento de homens e mulheres.
Os direitos fundamentais são garantidos igualmente aos homens e às mulheres, de modo que qualquer medida protetiva de cunho infraconstitucional que resguarde somente parte da população, selecionada por sexo, constitui afronta à isonomia entre os sexos.
Dentre o rol de direitos fundamentais da Constituição Federal, foi consagrada a igualdade entre homem e mulher, estabelecendo uma isonomia plena entre os sexos masculino e feminino. Assim, a legislação infraconstitucional não poderia promover discriminação entre os sexos, em se tratando de direitos fundamentais, pois já lhes são igualmente assegurados.
Ainda, as medidas protetivas de urgência concedidas através da Lei Maria da Penha violam o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Ao buscar a proteção da mulher (suposta) vítima de violência doméstica, há uma atribuição de maior rigor ao (suposto) autor da infração, impondo-lhe não apenas a necessidade de se defender, mas também de arcar com o ônus de provar sua inocência, denotando equivocada aplicação da Lei 11.340/06.
Assim, temos que a presunção de inocência, que encontra guarida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é flagrantemente desrespeitada pela Lei Maria da Penha.
Nessa linha, cita-se:
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto 592, de 6 de julho de 1992, dispõe, em seu art. 14, item 2, que toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Ainda:
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, em seu art. 8º, item 2, estatui que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
A Lei Maria da Penha desrespeita tanto a Constituição Federal quanto outras normas legais acima citadas, que resguardam a presunção de inocência.
A denúncia caluniosa por suposta violência doméstica é um mal que está se enraizando em nossa sociedade e, pior, é visto com naturalidade.
A mera acusação, com base apenas na palavra da mulher, desprovida de qualquer prova contundente, é suficiente para destruir a vida de um homem.
• Retirada do homem do imóvel: uso de medida protetiva fundamentada em acusação falsa para afastá-lo do lar.
• Destruição de imagem por rancor ou vingança: denúncias infundadas com intuito de prejudicar a reputação do ex-companheiro.
• Perseguição após o término: falsas alegações de agressão como retaliação por não aceitar o fim do relacionamento.
• Uso estratégico em litígios familiares: medidas protetivas fabricadas para influenciar ações de divórcio, disputas de guarda e alimentos. Em muitos casos, conflitos comuns nas Varas de Família são levados à Vara de Violência Doméstica como estratégia processual.
Em muitos casos, mães denunciam pais com o objetivo de impedir visitas ou obter vantagens em litígios. Como o STJ definiu que as medidas protetivas não têm prazo fixo, enquanto vigentes, os filhos permanecem sob a guarda da genitora, dificultando a convivência paterna.
Considere que o alto índice de denúncias falsas atinge diretamente inúmeros homens, afastando-os dos filhos e do lar, muitas vezes sem sequer buscar judicialmente o divórcio (direito potestativo).
Além da questão de inconstitucionalidade já abordada, a sociedade ainda atribui à mulher uma condição presumida de vulnerabilidade e inofensividade, enquanto coloca o homem como único agressor. Essa visão sexista sustentou a aprovação da lei.
A proteção legal deve ser universal, alcançando todos, independentemente do gênero. A verdadeira igualdade entre homens e mulheres exige que não haja supremacia de um sobre o outro. Quando a sociedade deixar de levantar bandeiras exclusivas para um gênero e passar a proteger igualmente todos os membros da família, será possível combater todas as formas de violência nas relações familiares – inclusive as sofridas por homens.
A Lei Maria da Penha, da forma como está, criou discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher, mas não contra o homem. Nesse contexto, sugiro a leitura do artigo que escrevi sobre a violência contra homens:
A misandria e o silêncio da sociedade na violência contra os homens: onde está a justiça e a igualdade?
👉 https://www.direitonews.com.br/2024/12/misandria-silencio-sociedade-violencia-contra-homens-onde-esta-justica-igualdade.html
Isso representa mais de 241 mil homens atingidos por acusações falsas a ponto de o próprio tribunal não prosseguir com o caso. Estatisticamente, considerando uma população masculina de aproximadamente 104,6 milhões de pessoas, ao menos 1 em cada 434 homens sofre esse tipo de acusação injusta – número que pode ser ainda maior se incluirmos aqueles que, após anos de processo (em média cinco), acabam absolvidos.
“O direito não pode propiciar um tratamento diferente para um e para outro sexo, mas sim prevenir e reprimir a violência doméstica em desfavor de todos os componentes da família e não, tão somente, apenas para um deles, consistente na mulher. A punição deve ser igual à do agressor, seja masculino ou feminino. Por uma questão de justiça, tanto a proteção quanto a repressão devem ser direcionadas a todos os componentes da família.”
Eterno Mestre Gilvan Macêdo dos Santos – Juiz de Direito falecido em setembro de 2021 – em “A discriminação do gênero-homem no Brasil em face à Lei Maria da Penha”.
É plausível a preocupação desses constitucionalistas diante de um modelo que atribui valor jurídico distinto à vida conforme o sexo da vítima. Esse movimento de ideologização legislativa tem se expandido em diferentes países, fragilizando pilares fundamentais como a legalidade, a proporcionalidade e a isonomia.
Alguns juristas italianos argumentam que esse novo tipo de crime, se baseado exclusivamente no sexo biológico da vítima, poderia violar os princípios da legalidade, materialidade e especificidade.
O debate sobre a constitucionalidade da lei do feminicídio concentra-se em vários pontos:
Definição de feminicídio
A principal crítica diz respeito à definição do crime, especificamente se ela se baseia exclusivamente na identidade de gênero da vítima, e não em outros fatores. Alguns especialistas acreditam que isso poderia levar a uma violação do princípio da materialidade, visto que o crime seria definido principalmente por sua natureza de gênero, e não pelo crime cometido.Princípio da legalidade
Há preocupações de que uma definição excessivamente vaga do crime possa violar o princípio da legalidade, que exige que as leis penais sejam claras e precisas, para que os cidadãos saibam exatamente o que é proibido.Princípio da especificidade
A crítica também se estende ao princípio da especificidade, que exige que as infrações penais sejam definidas com precisão suficiente para evitar ambiguidade na aplicação da lei.Princípio da proporcionalidade
Outra questão levantada é o princípio da proporcionalidade entre crime e pena. A previsão de prisão perpétua para o crime de feminicídio, se não for adequadamente justificada, pode ser considerada desproporcional em comparação com outros crimes homicidas.A criação do crime de feminicídio gerou fortes protestos na Itália por parte de associações e organizações que se opõem à narrativa feminista da violência, que busca proteger apenas as mulheres vítimas de violência e marginalizar as vítimas masculinas de violência feminina. Essas vítimas são numerosas e carecem de estruturas de proteção, como centros de combate à violência exclusivos para mulheres (CAVs, dos quais existem aproximadamente 1.000 em todo o país).
Para essas associações, o fenômeno da violência deve ser abordado sem qualquer distinção de gênero, uma vez que a forma atual de lidar com os incidentes de violência esconde um negócio próspero que alimenta centros de poder político e eleitoral e algumas das profissões mais afetadas. O faturamento anual gerado pela discriminação de homens vítimas de violência gira em torno de 10 bilhões de euros (estimativas conservadoras), com a consequente geração de empregos de pelo menos 80.000 pessoas.
Até mesmo um grupo de profissionais do direito que discorda das posições de organizações não feministas criticou duramente o projeto de lei que pretende introduzir a pena autônoma de feminicídio, punível com prisão perpétua.
De fato, 77 juristas de todas as universidades italianas apresentaram um recurso em junho passado contra o projeto de lei aprovado pelo Conselho de Ministros italiano em 7 de março. Segundo Valeria Torre, professora de Direito Penal da Universidade de Foggia (uma das autoras do texto), mesmo sem o feminicídio como crime autônomo, mas com o crime de homicídio e outras disposições do Código Vermelho e as mudanças legislativas dos últimos anos, a gravidade do assassinato de uma mulher já pode ser compreendida em termos de penas. E uma pena perpétua pode ser aplicada.
Além disso, o relatório que acompanha o texto fala de uma urgência criminológica inexistente. De fato, na Itália, as vítimas de homicídio feminino diminuíram, assim como as vítimas masculinas. Há também o problema do que definimos como feminicídio, porque nem todos os assassinatos de mulheres podem ser considerados como tal. É reiterado por muitos que esta lei deveria ter uma função cultural promocional, mas o direito penal não promove a cultura, especialmente com a ameaça de prisão perpétua como pena fixa. Isso revela a exploração do infrator para fins político-criminais.
O apelo dos 77 juristas tem sido criticado por alguns movimentos feministas, mas, segundo Torre, representa, ainda assim, alguém que promove um “feminismo punitivo”, disposto a promover a criação de um novo crime que, no entanto, carece de certeza processual.
A introdução de um crime separado de feminicídio pode ser plausível, mas o direito penal deve respeitar os princípios da determinação e da especificidade. A determinação garante que o direito penal seja claro e compreensível, enquanto a especificidade (ou exaustividade) garante que o direito seja aplicado apenas aos casos que prevê de forma específica e precisa. Vincular o crime ao ódio e à discriminação significa deixar ao juiz a decisão sobre aspectos subjetivos que podem não ser efetivamente comprovados em julgamento.
A subjetivação extrema é incompatível com o princípio da materialidade inerente ao direito penal italiano, que protege os bens jurídicos e não atenta contra as intenções.
Essas preocupações de juristas acima especificadas realmente são plausíveis, pois é o que ocorre com o Brasil, que possui uma Lei de Feminicídio:
No Brasil, o feminicídio foi introduzido pela Lei nº 13.104/2015, que alterou o artigo 121 do Código Penal, considerando o assassinato de mulheres devido à sua condição de gênero – por ser mulher. Essa lei tornou o feminicídio um homicídio qualificado e o incluiu na lista de crimes hediondos. A Lei nº 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, tornou o feminicídio um crime autônomo, com pena de reclusão de 20 a 40 anos e estabeleceu agravantes e causas de aumento de pena. Ainda, no Brasil, foi aprovada em 2006 a denominada Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/2006. Referida Lei vem prejudicando pais e homens no Brasil de forma reiterada, com um alto índice de acusações falsas.
Constitucionalistas e penalistas italianos vêm apresentando um posicionamento crítico à Lei nº 1.433 – Lei para Mulheres, e apresento esse artigo no sentido de demonstrar o que vem ocorrendo no Brasil com a aprovação de leis que beneficiam somente as mulheres.
Além do feminicídio: repensando a valorização da vida humana no direito e na sociedade
Inicialmente, é importante ressaltar que eu não banalizo violência contra qualquer ser humano. Eu repudio qualquer ato de violência contra qualquer ser humano. A intenção é levantarmos um debate para que a teoria sobre “feminicídio” fique mais clara, sem o aspecto político-ideológico, a fim de analisarmos a questão de uma forma mais imparcial e buscarmos estudos mais claros, também para homens vítimas em ambiente doméstico, para o fim de resguardar essa parte da população.É comum nos depararmos com a narrativa de que o Brasil se tornou um lugar extremamente perigoso somente para mulheres, como se o sexo feminino fosse um fator determinante para a ocorrência de homicídio e os homens fossem os únicos culpados por esse fator. Esse tipo de narrativa deve ocorrer na Itália também.
Quando ocorre violência contra a mulher, existe uma mídia mais forte abordando essa violência, o que não ocorre quando o homem é vitimado.
Certamente, em debate sobre violência, você leitor, já se deparou com a afirmativa: “aumentou o número de feminicídios. Mulheres são as maiores vítimas da sociedade. Culpa do machismo e patriarcado”.
Para sustentar essa narrativa, deveriam ser preenchidas as seguintes condições:
• mais mulheres do que homens deveriam ser vítimas de assassinatos;
• as mulheres deveriam ser as vítimas preferenciais dos criminosos do sexo masculino;
• mulheres seriam vitimadas somente pelo motivo de gênero.
Entre 2012 e 2022, 48.289 mulheres foram assassinadas no Brasil. Os autores do Atlas da Violência 2024 estimaram 51.726 homicídios ocultos no total de MVCI (morte violenta por causa indeterminada) de 2012 a 2022. Com isso, as estatísticas oficiais saltariam de 609.697 para 661.423 no mesmo período. (https://encurtador.com.br/gr7E9)
Na referida nota citada, há um estudo pormenorizado de mulheres vítimas em ambiente doméstico, o que não há para homens, embora tenhamos inúmeros casos de homens assassinados pelas companheiras ou ex-companheiras por ciúmes, não aceitarem o fim de relacionamentos, entre outros.
Numa simples matemática, concluímos que, entre 2012 e 2022, 613.130 pessoas assassinadas eram do sexo masculino.
Percentual de assassinatos separados por sexo:
• 92,7% das pessoas assassinadas eram do sexo masculino.
• 7,3% das pessoas assassinadas eram do sexo feminino.
Importante ressaltar que, na conta do feminicídio, são contabilizados todos os crimes em que mulheres foram vítimas, ou seja, em decorrência de crime de roubo, tráfico de entorpecentes, mulheres que assassinaram suas companheiras (relacionamento homoafetivo), crime passional, entre outros.
Portanto, se considerarmos a exclusão desses crimes, podemos concluir que o assassinato de mulheres por feminicídio certamente será reduzido.
“Aumentou o registro porque nós passamos a tratar todos (os casos) como feminicídio. Antes de 2017, teríamos um suicídio, não um feminicídio. Teria uma morte violenta ou um desaparecimento, não o feminicídio” - delegado Robson Cândido, diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal, explicando a razão do aumento de registros de feminicídio ao G1.
Sim, suicídios, desaparecimentos ou mortes violentas sem motivação esclarecida são registrados como feminicídio e estão entrando nas estatísticas de “assassinato de mulher por razões da condição de sexo feminino”. Tudo na conta do feminicídio e, logo, nas costas somente do sexo masculino e do pseudo-patriarcado, colocando homens como os grandes culpados pelas mortes de mulheres.
Tem-se por definição legal que feminicídio é assassinato de mulher por razões da condição de sexo feminino (Art. 121, VI, CP). Assim temos que a apresentação de um número absoluto de mulheres vitimadas como feminicídio não é correta, salvo se for apresentada a origem de cada assassinato, isto é, detalhamento e tipo do crime.
Não obstante às questões acima, o que torna discutível o número absoluto apresentado de feminicídio é que a veiculação pelos meios de comunicação, órgãos públicos competentes e pela própria sociedade destaca somente mulheres assassinadas, desprezando os mais de 613.130 homens assassinados, inclusive em âmbito doméstico.
A legislação específica que prevê a ocorrência da qualificadora do feminicídio foi inserida em nosso ordenamento jurídico para dar maior proteção à mulher, mas atribui valor diferente à vida humana, ou seja, a vida da mulher tem maior valor jurídico que a do homem.
Não podemos ignorar que as mulheres também cometem crime passional, assassinando seus parceiros e, nem por isso, temos uma legislação análoga ao feminicídio, para os homens, como, por exemplo, masculinicídio, muito menos um estudo pormenorizado.
Nos deparamos com muitas notícias de mulheres que cometem esses crimes contra os parceiros. Aliás, temos notícias de mulheres que mutilam o órgão genital do parceiro (isso sim, é crime por motivo de gênero). Porém, sendo a vítima homem, a pena para a autora do crime será diferente (menor).
Como citado acima, vários são os crimes em que mulheres podem ser vítimas, assim como os homens, porém, o que vemos hoje em dia é que qualquer ato cometido contra mulher é uma qualificadora do crime.
Mesmo aqueles crimes cometidos por paixão, os ditos crimes passionais. A pena será maior, automaticamente, se a vítima for mulher, o que não ocorre com os homens.
A qualificadora deveria ser aplicada se ficasse constatado que realmente houve o crime por questão de gênero e, muitas vezes, não é o caso.
E ainda, lembremos das mulheres mortas por suas companheiras, em relacionamento homoafetivo, por exemplo. Quando uma mulher mata outra mulher em um relacionamento homoafetivo, o crime é considerado feminicídio. Esse crime cai na conta do feminicídio e, logo, nas costas somente do sexo masculino e do pseudo-patriarcado.
Devemos nos indignar e repudiar as mortes de 48.289 vítimas mulheres e 613.130 vítimas homens. Toda vida, independentemente do seu sexo, tem valor. Porém, devemos analisar a teoria do alegado feminicídio de uma forma mais ampla e detalhada, considerando os aspectos acima suscitados.
Uma das problemáticas que a Itália passará com a aprovação da referida lei é a situação acima apontada: todos os crimes em que mulheres foram vítimas poderão ser uma qualificadora do crime.
Conclusão sobre feminicídio
O ordenamento jurídico não pode propiciar um tratamento diferente para um e para outro sexo, não podendo dar valor diferente à vida humana, ou seja, a vida da mulher tem maior valor jurídico que a do homem. No caso, o feminicídio, previsto em nossa legislação, prevê pena maior para o autor do crime, no caso de vítimas mulheres.A punição deveria ser igual para o criminoso, sendo a vítima masculina ou feminina. No Brasil, há muita criminalidade, tornando o país perigoso para qualquer pessoa, independentemente do sexo.
Portanto, considerando que ambos os sexos podem ser vítimas em nossa sociedade e ainda o valor jurídico de ambas as vidas, a pena imposta àquele que matar uma pessoa deveria ser igual, independentemente do sexo da vítima, não infringindo princípios constitucionais fundamentais que resguardam a igualdade de tratamento de homens e mulheres.
Lei Maria da Penha – legislação brasileira específica para mulheres – falsas acusações
Há 19 anos, no dia 7 de agosto de 2006, o Brasil sancionou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que resguarda parte da população selecionada por sexo. Farei algumas considerações relevantes sobre referida lei para o leitor compreender a problemática da aplicação da referida lei no Brasil, ou seja, uma lei específica para mulher e com relevância em sua palavra.A Constituição e o princípio da igualdade
Indubitavelmente, as leis, ao serem sancionadas, devem obedecer ao que preconiza a Constituição Federal e os princípios que nela se encontram, com destaque para o princípio da isonomia, estabelecido no artigo 5° da Constituição Federal.Os direitos fundamentais são garantidos igualmente aos homens e às mulheres, de modo que qualquer medida protetiva de cunho infraconstitucional que resguarde somente parte da população, selecionada por sexo, constitui afronta à isonomia entre os sexos.
Dentre o rol de direitos fundamentais da Constituição Federal, foi consagrada a igualdade entre homem e mulher, estabelecendo uma isonomia plena entre os sexos masculino e feminino. Assim, a legislação infraconstitucional não poderia promover discriminação entre os sexos, em se tratando de direitos fundamentais, pois já lhes são igualmente assegurados.
Impactos no devido processo legal
As medidas de assistência e proteção previstas na Lei 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher. Muitos juízes entendem que a proteção é destinada somente a elas, de acordo com os artigos 1º e 22, caput, da Lei 11.340/06, indeferindo pedidos de medida protetiva para homens com base na referida lei. Entendo que essa lei é inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia assegurado no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, o qual preconiza que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.Ainda, as medidas protetivas de urgência concedidas através da Lei Maria da Penha violam o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Ao buscar a proteção da mulher (suposta) vítima de violência doméstica, há uma atribuição de maior rigor ao (suposto) autor da infração, impondo-lhe não apenas a necessidade de se defender, mas também de arcar com o ônus de provar sua inocência, denotando equivocada aplicação da Lei 11.340/06.
Assim, temos que a presunção de inocência, que encontra guarida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é flagrantemente desrespeitada pela Lei Maria da Penha.
Nessa linha, cita-se:
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto 592, de 6 de julho de 1992, dispõe, em seu art. 14, item 2, que toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Ainda:
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, em seu art. 8º, item 2, estatui que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
A Lei Maria da Penha desrespeita tanto a Constituição Federal quanto outras normas legais acima citadas, que resguardam a presunção de inocência.
O outro lado: uso indevido da referida lei
Mulheres utilizando a referida lei levam ao Judiciário várias denúncias falsas. Existe um alto percentual de denúncias falsas de violência doméstica, fato veiculado em matérias e palestras de juízes.A denúncia caluniosa por suposta violência doméstica é um mal que está se enraizando em nossa sociedade e, pior, é visto com naturalidade.
A mera acusação, com base apenas na palavra da mulher, desprovida de qualquer prova contundente, é suficiente para destruir a vida de um homem.
Algumas práticas com a utilização da LMP
• Afastamento de pais e filhos (alienação parental): obtenção de medida protetiva com base em denúncia falsa para impedir visitas, especialmente em casos de separação recente ou ausência de vínculo afetivo entre os pais.• Retirada do homem do imóvel: uso de medida protetiva fundamentada em acusação falsa para afastá-lo do lar.
• Destruição de imagem por rancor ou vingança: denúncias infundadas com intuito de prejudicar a reputação do ex-companheiro.
• Perseguição após o término: falsas alegações de agressão como retaliação por não aceitar o fim do relacionamento.
• Uso estratégico em litígios familiares: medidas protetivas fabricadas para influenciar ações de divórcio, disputas de guarda e alimentos. Em muitos casos, conflitos comuns nas Varas de Família são levados à Vara de Violência Doméstica como estratégia processual.
Discussão de guarda dos filhos
Embora a guarda compartilhada seja a regra desde a Lei 13.058/2014, muitas genitoras não a aceitam e recorrem a medidas protetivas para garantir a guarda unilateral. Conforme entendimento do STJ, tais medidas podem ser aplicadas sem prazo determinado, mantendo os filhos com a mãe e dificultando a convivência paterna.Em muitos casos, mães denunciam pais com o objetivo de impedir visitas ou obter vantagens em litígios. Como o STJ definiu que as medidas protetivas não têm prazo fixo, enquanto vigentes, os filhos permanecem sob a guarda da genitora, dificultando a convivência paterna.
Considere que o alto índice de denúncias falsas atinge diretamente inúmeros homens, afastando-os dos filhos e do lar, muitas vezes sem sequer buscar judicialmente o divórcio (direito potestativo).
Além da questão de inconstitucionalidade já abordada, a sociedade ainda atribui à mulher uma condição presumida de vulnerabilidade e inofensividade, enquanto coloca o homem como único agressor. Essa visão sexista sustentou a aprovação da lei.
A proteção legal deve ser universal, alcançando todos, independentemente do gênero. A verdadeira igualdade entre homens e mulheres exige que não haja supremacia de um sobre o outro. Quando a sociedade deixar de levantar bandeiras exclusivas para um gênero e passar a proteger igualmente todos os membros da família, será possível combater todas as formas de violência nas relações familiares – inclusive as sofridas por homens.
A Lei Maria da Penha, da forma como está, criou discriminação, pois coíbe a violência contra a mulher, mas não contra o homem. Nesse contexto, sugiro a leitura do artigo que escrevi sobre a violência contra homens:
A misandria e o silêncio da sociedade na violência contra os homens: onde está a justiça e a igualdade?
👉 https://www.direitonews.com.br/2024/12/misandria-silencio-sociedade-violencia-contra-homens-onde-esta-justica-igualdade.html
CNJ: números que preocupam
Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2022 foram abertos 640.867 processos de violência doméstica contra homens no Brasil, resultando em 399.228 sentenças. Embora o documento não informe quantas dessas sentenças levaram a condenações criminais, um dado chama atenção: quase 38% dos casos foram arquivados por serem infundados.Isso representa mais de 241 mil homens atingidos por acusações falsas a ponto de o próprio tribunal não prosseguir com o caso. Estatisticamente, considerando uma população masculina de aproximadamente 104,6 milhões de pessoas, ao menos 1 em cada 434 homens sofre esse tipo de acusação injusta – número que pode ser ainda maior se incluirmos aqueles que, após anos de processo (em média cinco), acabam absolvidos.
Reflexão de Gilvan Macêdo dos Santos
Cita-se a relevante reflexão do juiz de direito Gilvan Macêdo dos Santos, que atuou nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. O magistrado dedicou-se a estudar e expor aspectos legais da discriminação contra o gênero masculino, apontando desigualdades e propondo soluções para os conflitos decorrentes. Brilhantemente, afirmou:“O direito não pode propiciar um tratamento diferente para um e para outro sexo, mas sim prevenir e reprimir a violência doméstica em desfavor de todos os componentes da família e não, tão somente, apenas para um deles, consistente na mulher. A punição deve ser igual à do agressor, seja masculino ou feminino. Por uma questão de justiça, tanto a proteção quanto a repressão devem ser direcionadas a todos os componentes da família.”
Eterno Mestre Gilvan Macêdo dos Santos – Juiz de Direito falecido em setembro de 2021 – em “A discriminação do gênero-homem no Brasil em face à Lei Maria da Penha”.
Conclusão
A reflexão do magistrado Gilvan Macêdo dos Santos evidencia que o direito penal, para ser legítimo, não pode ser capturado por ideologias seletivas, sob pena de transformar-se em instrumento de injustiça. A experiência brasileira com o feminicídio e a Lei Maria da Penha já revelou distorções que afrontam o princípio da igualdade constitucional. Na Itália, renomados juristas apontam riscos semelhantes.É plausível a preocupação desses constitucionalistas diante de um modelo que atribui valor jurídico distinto à vida conforme o sexo da vítima. Esse movimento de ideologização legislativa tem se expandido em diferentes países, fragilizando pilares fundamentais como a legalidade, a proporcionalidade e a isonomia.
Espera-se que o recurso apresentado na Itália seja analisado com a serenidade necessária para afastar distorções político-criminais. Afinal, apenas uma legislação penal livre de vieses ideológicos, fundada na igualdade substancial e na proteção integral da vida humana, pode assegurar uma justiça verdadeiramente imparcial e digna de um Estado Democrático de Direito.
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!