A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu o tema e fixou tese vinculante, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.309).
O resultado foi por maioria de votos, com placar de 5 a 3. Isso porque o tema vinha dividindo os colegiados de Direito Público do STJ, especialmente desde a guinada de posição da 1ª Turma, em junho de 2024, ao julgar o REsp 2.104.535.
Foi essa posição, defendida pela relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a que prevaleceu: a morte do servidor público autoriza a habilitação de seu herdeiro apenas quando ocorrida após o início do processo de conhecimento.
Ação coletiva e falecimento
O tema envolve a interpretação de dispositivos de lei que tratam da representação em juízo e da legislação sobre a representação em ações coletivas, assunto recorrente no STJ.
A Fazenda Pública defendeu nas ações que não há formação de coisa julgada em favor dos sucessores se o servidor morreu antes do ajuizamento da ação coletiva, ainda que eventualmente pudesse se beneficiar dela enquanto estava vivo.
Já os sucessores desses servidores sustentaram que a ação coletiva os alcança, garantindo direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.
Herdeiro do quê?
Para Maria Thereza de Assis Moura, se o servidor morreu antes do ajuizamento da ação, então ele deixou de estar filiado à associação responsável pela representação processual. Assim, a entidade não tem o que representar em relação a ele.
“Como eu posso entender que ele é filiado a um sindicato ou uma associação se morto ele era? Não é mais filiado. Então, se ele não tem mais personalidade, se ele não é mais sujeito de direito, ele não integra mais a categoria”, argumentou a ministra.
Votaram com ela e formaram a maioria vencedora os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues e Gurgel de Faria. Eles fixaram a seguinte tese:
Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
Valeria se vivo estivesse
Abriu a divergência o ministro Afrânio Vilela, em voto-vista lido na quarta-feira (11/9). Ele ficou vencido junto com os ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
Para eles, a questão se resolve com um questionamento: se vivo estivesse, esse servidor poderia se beneficiar da sentença coletiva que reconhece direitos, como o pagamento de diferenças?
Se a resposta for positiva, esse é um direito que deve compor o acervo transmitido aos sucessores. Logo, eles têm a legitimidade para ajuizar o cumprimento da sentença, mesmo após o falecimento.
“O que está em jogo aqui não é uma relação personalíssima, mas uma relação patrimonial que já integrava o acervo de patrimônio do servidor público. O sindicato não precisaria sequer da autorização dele para ação, como também ele não precisaria ser relacionado na petição inicial”, defendeu o ministro Afrânio. Ele propôs a seguinte tese:
A sentença coletiva prolatada em ação ajuizada pela entidade sindical, após o falecimento do servidor da categoria beneficiada, pode ser executada individualmente, havendo crédito, por seus sucessores.
- REsp 2.144.140
- REsp 2.147.137
Danilo Vital
Fonte: @consultor_juridico
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