Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de tráfico de drogas.
Ao fazer o cálculo da pena, as instâncias ordinárias consideram três agravantes para aumentar a pena-base: quantidade e natureza das drogas, circunstâncias (pelo fato de ser dono de bocas de fumo) e personalidade (por integrar facção criminosa).
Ao STJ, a defesa apontou que integrar facção criminosa constitui conduta tipificada criminalmente. Logo, o reconhecimento do fato para aumentar a pena-base causa ofensa à presunção de inocência e à garantia ao devido processo legal.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca listou trechos do acórdão que demonstram a atuação reiterada do réu no tráfico de drogas, além do exercício de cargos de destaque na estrutura do grupo criminoso.
"Independentemente da nomenclatura utilizada — culpabilidade ou personalidade —, não há constrangimento ilegal, pois, no caso, a justificativa apresentada para a elevação da pena-base no que se refere à maior reprovabilidade da conduta do réu, pois estaria associado à facção criminosa", concluiu o relator. A votação na 5ª Turma foi unânime.
HC 677.499
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!