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Produtora rural mantém imóvel após Justiça suspender leilão em razão de dívida de CPR; defesa comprova prejuízos

Produtora rural mantém imóvel após Justiça suspender leilão em razão de dívida de CPR; defesa comprova prejuízos
Autos e manual ao final • O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres (MT) concedeu liminar para suspender a execução extrajudicial de um imóvel residencial dado em garantia de uma Cédula de Produto Rural (CPR), firmada no valor de R$ 2,55 milhões, entre uma produtora rural e a Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste MT/PA. A medida foi deferida após comprovação de que a dívida decorre de crédito rural e que a parte autora havia solicitado administrativamente o alongamento do financiamento, direito assegurado pela legislação específica.

A parte autora, representada pelo advogado Benjamim Morais (@benjamimorais_), do escritório CBM Advogados (@cbm.advogados), sustentou que, diante de queda drástica na produção pecuária, frustração de receitas, alta nos custos de insumos e perdas comprovadas em laudos contábil e agronômico, não possuía condições de honrar o contrato nos prazos originais. A defesa alegou ainda que a cooperativa iniciou a consolidação da propriedade do bem e chegou a pagar o ITBI, ato prévio à transferência do imóvel, o que justificou o pedido de urgência. Segundo o patrono, a medida busca apenas assegurar tempo para o alongamento do crédito rural e evitar a perda do único patrimônio familiar.

Entenda o caso

O processo foi ajuizado por uma produtora rural, representando o espólio de seu falecido esposo, que buscou preservar o imóvel familiar utilizado como garantia em operação de crédito rural. Conforme a petição inicial, o produtor havia contratado uma CPR com liquidação financeira em julho de 2022, no valor de R$ 2.550.000,00, destinada ao custeio da atividade pecuária, com o imóvel residencial dado em garantia fiduciária.

De acordo com os autos, a família enfrentou prejuízo acumulado de mais de R$ 4,7 milhões entre 2022 e 2023, em razão da queda de quase 40% no preço da arroba bovina e de eventos climáticos adversos reconhecidos por decretos estaduais. Além disso, um golpe envolvendo a apropriação de 450 cabeças de gado agravou a situação financeira do espólio, que já se encontrava em recuperação judicial.

A defesa relatou que, mesmo diante da comunicação formal à agência do Sicredi, o banco não respondeu aos pedidos administrativos de prorrogação da dívida. Com o avanço do procedimento de execução extrajudicial, o caso foi levado ao Judiciário por meio de uma Ação Mandamental para Prorrogação Compulsória de Dívida Rural e Exibição de Documentos.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o pedido, o juízo considerou a pertinência da aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”. A decisão também ressaltou o disposto no Manual de Crédito Rural, segundo o qual o cronograma de reembolso deve ser ajustado à capacidade de pagamento e ao ciclo produtivo do beneficiário.

O magistrado entendeu que a documentação apresentada, composta por laudos periciais financeiros e agronômicos, projeção de fluxo de caixa e quadro de viabilidade de pagamento, demonstra, de forma suficiente, que a requerente possui condições de retomar os pagamentos mediante novo cronograma e que a manutenção da execução resultaria em prejuízo irreversível, diante do risco de perda do imóvel. Assim, determinou a suspensão da execução extrajudicial e dos efeitos da consolidação fiduciária até a análise definitiva do mérito.

Manual de Crédito Rural AQUI

Considerações finais

A decisão reafirma a natureza protetiva do crédito rural e a obrigação das instituições financeiras de observarem o ciclo produtivo do campo ao exigir pagamentos, sobretudo em casos de comprovada frustração de safra ou eventos extraordinários. O caso também evidencia a importância da produção de provas técnicas independentes para sustentar pedidos de prorrogação compulsória, em linha com precedentes consolidados pelo STJ e pela legislação agrária. O processo segue em trâmite na 3ª Vara Cível de Cáceres (MT).

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