A consumidora comprou uma passagem para viajar de Goiânia a Castanhal (PA), com saída às 17h do dia 12 de julho de 2022 e previsão de chegada para as 5h do dia 14. Contudo, devido a defeitos surgidos no veículo na altura de Jaraguá (GO), a passageira só conseguiu chegar ao seu destino às 2h do dia 15.
Ao analisar o caso, a juíza apontou que houve uma série de falhas cometidas pela empresa e que, dessa maneira, há o dever de indenizar a autora pelos danos morais por ela suportados.
A juíza, entretanto, negou o pedido de reembolso do valor da passagem por entender que, apesar das falhas, o contrato foi efetivamente cumprido.
“No tocante à sua quantificação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, sem que tal medida sirva também de fator de legitimação do enriquecimento sem causa. Destarte, com base em tais premissas, entende este julgador por fixar o valor da indenização em R$ 5 mil.”
Segundo o advogado Gustavo Pinheiro Davi, que representou a passageira, a decisão fez justiça e pode evitar que outros consumidores sofram danos parecidos.
“É muito comum as companhias de ônibus não prestarem assistência aos passageiros. Eles ficam, muitas vezes, abandonados no meio do nada, sem qualquer tipo de assistência da empresa prestadora do serviço. Isso gera transtornos enormes para os passageiros.”
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- Processo 0822618-84.2022.8.19.0209
Fonte: @consultor_juridico
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