A apreciação do caso pelo plenário teve início em setembro do ano passado. Em uma das análises, a conselheira Daniela Madeira pediu vista regimental após a reformulação do voto do relator que rejeitava as questões preliminares, afastava a prescrição e julgava procedente pedido para modificar a sanção de censura para a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.
Já o conselheiro Ulisses Rabaneda, autor de outro pedido de vista feito para análise da prescrição, apresentou seu voto com suas considerações sobre o processo. Na avaliação de Rabaneda, a atuação do CNJ, na esfera disciplinar, subdivide-se em competência originária e revisional, cada qual com regimes próprios de prescrição e decadência. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos conselheiros.
Ao final o ministro Luís Roberto Barroso proferiu resultado do julgamento, em que ficou para a competência originária, o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de conhecimento do fato. Já na competência revisional, o prazo decadencial de um ano para instauração de revisão disciplinar contado da data de conhecimento da decisão final do tribunal de origem pelo CNJ. E ainda no caso revisional novo prazo de 5 anos para instauração de PAD ou aplicar pena na revisão disciplinar contados da data de conhecimento da decisão pelo tribunal de origem. O prazo prescricional se interrompe com a instauração do PAD.
- Processo: 0005062-16.2021.2.00.0000
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!