A decisão, que foi unânime, também determinou que fossem oficiadas a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para fins de apuração de infração ética pelo advogado da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do TRT-15.
A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento da Vara do Trabalho de Guaratinguetá (SP) de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos.
As evidências, diz a julgadora, “atestam o aliciamento de clientes pelo preposto da primeira reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a segunda reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (artigo 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)”. Ao todo foram mais de 30 processos.
O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o primeiro reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (artigo 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”.
Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados “podem ser enquadrados como advocacia predatória”, afirmou a relatora. Segundo ela, o conceito é definido como “o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
- Processo 0011038-67.2024.5.15.0020
Fonte: @consultor_juridico
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