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Construí no terreno da sogra e meu marido faleceu: e agora? A casa entra no inventário?

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Por @juliomartinsnet | Esta é uma das questões mais delicadas e recorrentes no direito de família e sucessões, gerando grande incerteza. A resposta jurídica é complexa: a casa, como um bem imóvel autônomo, não entra no inventário do cônjuge falecido. O princípio fundamental do Direito Civil, previsto no artigo 1.253 do Código Civil, estabelece que toda construção em um terreno presume-se feita pelo proprietário deste. Em termos simples, a lei considera que o dono do terreno é também o dono de tudo que nele se constrói. Portanto, legalmente, a proprietária do imóvel (a casa) é a sogra, por ser a titular do terreno. Essa premissa é o ponto de partida para entender quais são os direitos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros.

O que efetivamente entra no inventário não é a propriedade do imóvel, mas sim os direitos patrimoniais sobre o valor da construção. O Código Civil, no artigo 1.255, protege quem edifica de boa-fé em terreno alheio, garantindo-lhe o direito a uma indenização. Isso significa que o casal que pagou pela obra adquiriu um crédito contra o proprietário do terreno, correspondente ao valor agregado pela edificação. É este direito de crédito que constitui um bem do casal e, portanto, deve ser partilhado. A meação do cônjuge sobrevivente e a herança deixada pelo falecido incidirão sobre o montante a ser indenizado pelo dono do terreno.

Dessa forma, o procedimento correto no inventário é arrolar os "direitos creditórios decorrentes da acessão (construção) edificada em imóvel de terceiro". O valor desta construção deve ser objeto de avaliação técnica, a fim de determinar o montante exato do crédito que o espólio possui. Este valor será, então, partilhado entre o cônjuge meeiro e os demais herdeiros (como os filhos), conforme o regime de bens do casamento e a ordem sucessória. Sem a orientação de um advogado especialista em inventários, é muito comum que este direito patrimonial seja negligenciado, resultando em severo prejuízo aos herdeiros.

A comprovação de que a construção foi custeada pelo casal é a fase mais crítica do processo. É fundamental reunir um acervo probatório robusto, incluindo notas fiscais de materiais, recibos de pagamento de mão de obra, comprovantes de transferências bancárias, fotografias da evolução da obra e testemunhas. Um advogado especialista possui a expertise necessária para organizar estas provas de forma estratégica, tornando-as incontestáveis tanto em uma negociação amigável com o proprietário do terreno quanto em uma eventual ação judicial para o ressarcimento dos valores.

É crucial entender que a efetivação desse direito pode ocorrer de duas formas: por um acordo extrajudicial com o proprietário do terreno, que pode ser homologado no próprio processo de inventário, ou, na ausência de consenso, por meio de uma ação judicial autônoma de indenização. Em muitos casos, a solução consensual é a mais célere e menos desgastante, podendo envolver o pagamento em dinheiro ou até mesmo a transferência de parte do terreno como forma de compensação. A mediação de um advogado é vital para conduzir essa negociação de forma técnica e segura.

Em resumo, embora a casa construída em terreno alheio não integre diretamente a herança, os direitos sobre seu valor econômico são um ativo do espólio e devem ser partilhados no inventário. A correta abordagem dessa situação é essencial para garantir os direitos do cônjuge sobrevivente e dos demais herdeiros. Dada a complexidade do tema, que transita entre o direito imobiliário, de família e sucessório, a contratação de um advogado especialista não é apenas uma recomendação, mas uma necessidade para assegurar que o patrimônio familiar seja devidamente protegido e partilhado.

Por Julio Martins
Fonte: @juliomartinsnet

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