A linha entre usuário e traficante na Lei de Drogas é tênue – Por Thiago Demétrio

bit.ly/32OwYsR | No último domingo (21), o Canal Ciências Criminais lançou um curso gratuito sobre a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), intitulado “Lei de Drogas: o que você precisa saber”. O curso, ministrado pelo professor Pedro Magalhães Ganem, é muito importante para os que desejam aprender sobre essa lei e oferece conhecimentos iniciais, seja para o estudante de Direito, seja para o advogado que deseja começar a advogar nesta área.

É bem possível que para todo advogado em início de carreira o que mais irá “bater na porta” serão casos envolvendo o tráfico de drogas, ou melhor, a Lei 11.343/2006 como um todo.

Analisando o art. 28 e o art. 33 observamos certa semelhança. Um artigo define o usuário; outro artigo. o traficante. Obviamente que usuário e traficante são coisas distintas, mas o núcleo, ou melhor, “os núcleos” dos artigos são parecidos. O art. 33 possui mais núcleos que o art. 28, mas ambos possuem os verbos “transportar”, “guardar”, “trouxer consigo” (art. 28) ou “trazer consigo” (art. 33) etc.

Um dos grandes problemas do sistema atual quanto à Lei de Drogas começa com o art. 28, § 2º, que traz os critérios que irão definir o usuário do traficante. A linha entre usuário e traficante na Lei de Drogas é tênue, como refere o Dr. Pedro Magalhães Ganem.

Muitas vezes o desfecho é dado na abordagem policial que flagra uma pessoa transportando droga. “Transportar”. Verbo que é núcleo penal tanto no art. 28 como no art. 33. O professor Pedro Magalhães Ganem enfatiza que há um perigo nisso, pois geralmente o mais pobre acaba sendo identificado como traficante e o mais rico como usuário (sendo que os dois seriam usuários).

Isso por conta, além do preconceito social existente, do § 2º do art. 28 (sendo aqui função do juiz e não mais da polícia na abordagem). O § 2º diz que:

"Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Ou seja, no próprio parágrafo está implícito o preconceito da estrutura social. Não é raro vermos ou ficarmos sabendo de casos em que refletem duas realidades. Um jovem branco em um carro, universitário, pais bem-sucedidos, morador de bairro nobre, pego em flagrante com certa quantidade de drogas. “Automaticamente” é tido como usuário.

Já o jovem da periferia, geralmente negro, em uma bicicleta com algum dinheiro no bolso e uma quantidade de drogas talvez até menor que a do jovem de classe média é tido como traficante, justamente pelo que diz o § 2º do art. 28:

"ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais.

Se o pouco dinheiro que havia com o jovem da periferia eram notas trocadas, para o policial na hora do flagrante já é mais do que suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, elencado no art. 33 da Lei 11.343/06.

O jovem de classe média possui condições financeiras para pagar um advogado, ainda que o art. 33 provavelmente não lhe seja imputado. Já o jovem da periferia, que está lhe sendo imputado no art. 33 injustamente, por não possuir condições financeiras ficará dependente da Defensoria Pública, que cumpre um papel de grande relevância social e com ótimos profissionais, mas, devido ao excesso de processos, por vezes não possui a condição de dar um atendimento artesanal! Por todas essas razões, o curso merece ser visto.
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Por Thiago Demétrio Menezes
Fonte: Canal Ciências Criminais

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