Autos e vídeo ao final
• O
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por meio da 1ª Câmara Criminal,
anulou o julgamento do caminhoneiro Fábio Jean Pollyak, condenado a 13
anos e 9 meses de prisão por homicídio qualificado, após constatar que o juiz
presidente do júri
atuou de forma parcial, com postura semelhante à de um órgão acusatório,
comprometendo a imparcialidade do veredito. A decisão foi unânime e
determinou a realização de um novo júri e a imediata soltura do réu.
A defesa, conduzida pelo escritório Dalledone & Advogados Associados (@dalledoneadvogados), liderado pelo advogado Cláudio Dalledone Júnior (@drdalledone), demonstrou, com base em provas técnicas e gravações em vídeo do plenário, que o juiz havia ultrapassado todos os limites de sua função constitucional. Entre os principais argumentos destacados pela equipe estão a quebra de imparcialidade, a violação ao sistema acusatório, a influência indevida sobre os jurados, a supressão do direito de autodefesa e a nulidade absoluta do julgamento.
As gravações apresentadas pela defesa comprovaram que o magistrado, ao conduzir o interrogatório, pressionou o acusado a admitir intenção de matar e emitiu juízos de valor sobre sua conduta, em diálogo direto com o réu perante os jurados. Em trecho reproduzido no próprio acórdão, o juiz questiona:
“Quem sai de casa empunhando uma arma, no estado de raiva como o senhor estava, sai com intenção de alisar, fazer carinho, de pedir desculpa, de conversar? Então tá aí a intenção de matar, não é?”
O réu negou: “Não, não senhor. Porque eu fui lá pra me defender.” Diante da resposta, o magistrado insistiu: “Então admita sua intenção de matar!” Em seguida, a defesa interveio, pedindo que o interrogatório fosse encerrado: “Excelência, pela ordem. O Fábio não vai mais responder pergunta porque não é possível que ele entenda de tese. Ele é caminhoneiro. Então ele vai permanecer calado.”
De acordo com os autos, as intervenções do juiz influenciaram indevidamente a convicção dos jurados, que deveriam decidir de forma isenta. O relator, desembargador substituto Sérgio Luiz Patitucci, ressaltou que o juiz “assumiu postura semelhante à de um órgão acusatório” e que “a nulidade do julgamento é absoluta, exigindo a realização de novo julgamento”.
O acórdão cita expressamente que “as considerações do juiz presidente e sua manifestação ostensiva para que o réu admitisse sua intenção de matar certamente influenciaram a decisão dos jurados e prejudicaram a tese defensiva”. O relator ainda reproduziu trechos doutrinários e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a necessidade de moderação na atuação judicial durante o Tribunal do Júri:
“Os membros do Conselho de Sentença levam em grande conta as palavras proferidas pelo juiz presidente, a pessoa que lhes parece mais imparcial, razão pela qual a moderação é inafastável, sob pena de se colocar em risco a própria soberania dos veredictos.”
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Criminal reconheceu a violação ao princípio do sistema acusatório e à garantia constitucional do devido processo legal, declarando a nulidade absoluta do julgamento. Como consequência, determinou a submissão do réu a novo Tribunal do Júri, com outro magistrado na presidência, e a expedição de alvará de soltura, considerando que a prisão estava vinculada à sentença anulada.
O acórdão foi proferido em 18 de setembro de 2025 e teve votação unânime dos desembargadores Gamaliel Seme Scaff, Miguel Kfouri Neto e Sérgio Luiz Patitucci, relator do caso. A decisão reafirma a necessidade de postura equidistante do magistrado durante o júri popular e reforça a jurisprudência consolidada de que qualquer interferência indevida pode anular o julgamento, por ferir o direito à autodefesa e a soberania dos veredictos.
A defesa, conduzida pelo escritório Dalledone & Advogados Associados (@dalledoneadvogados), liderado pelo advogado Cláudio Dalledone Júnior (@drdalledone), demonstrou, com base em provas técnicas e gravações em vídeo do plenário, que o juiz havia ultrapassado todos os limites de sua função constitucional. Entre os principais argumentos destacados pela equipe estão a quebra de imparcialidade, a violação ao sistema acusatório, a influência indevida sobre os jurados, a supressão do direito de autodefesa e a nulidade absoluta do julgamento.
Entenda o caso
O processo teve origem em Guarapuava (PR) e envolveu a acusação de homicídio qualificado em decorrência de disparo de arma de fogo, que resultou na morte de uma vítima sem relação com a briga anterior. O réu havia sido condenado pelo Conselho de Sentença a 13 anos e 9 meses de reclusão. Após a condenação, o escritório Dalledone & Advogados Associados assumiu a defesa e interpôs recurso de apelação com base no artigo 593, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Penal, alegando nulidade posterior à pronúncia, em razão da falta de imparcialidade do juiz presidente durante o interrogatório do réu.As gravações apresentadas pela defesa comprovaram que o magistrado, ao conduzir o interrogatório, pressionou o acusado a admitir intenção de matar e emitiu juízos de valor sobre sua conduta, em diálogo direto com o réu perante os jurados. Em trecho reproduzido no próprio acórdão, o juiz questiona:
“Quem sai de casa empunhando uma arma, no estado de raiva como o senhor estava, sai com intenção de alisar, fazer carinho, de pedir desculpa, de conversar? Então tá aí a intenção de matar, não é?”
O réu negou: “Não, não senhor. Porque eu fui lá pra me defender.” Diante da resposta, o magistrado insistiu: “Então admita sua intenção de matar!” Em seguida, a defesa interveio, pedindo que o interrogatório fosse encerrado: “Excelência, pela ordem. O Fábio não vai mais responder pergunta porque não é possível que ele entenda de tese. Ele é caminhoneiro. Então ele vai permanecer calado.”
De acordo com os autos, as intervenções do juiz influenciaram indevidamente a convicção dos jurados, que deveriam decidir de forma isenta. O relator, desembargador substituto Sérgio Luiz Patitucci, ressaltou que o juiz “assumiu postura semelhante à de um órgão acusatório” e que “a nulidade do julgamento é absoluta, exigindo a realização de novo julgamento”.
Fundamentos da decisão
Em seu voto, o relator destacou que o juiz presidente do Tribunal do Júri não pode emitir juízos de valor sobre a conduta do acusado nem “lançar dúvidas quanto à veracidade de suas declarações e teses defensivas”, pois isso compromete a imparcialidade do julgamento e afronta o sistema acusatório.O acórdão cita expressamente que “as considerações do juiz presidente e sua manifestação ostensiva para que o réu admitisse sua intenção de matar certamente influenciaram a decisão dos jurados e prejudicaram a tese defensiva”. O relator ainda reproduziu trechos doutrinários e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a necessidade de moderação na atuação judicial durante o Tribunal do Júri:
“Os membros do Conselho de Sentença levam em grande conta as palavras proferidas pelo juiz presidente, a pessoa que lhes parece mais imparcial, razão pela qual a moderação é inafastável, sob pena de se colocar em risco a própria soberania dos veredictos.”
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Criminal reconheceu a violação ao princípio do sistema acusatório e à garantia constitucional do devido processo legal, declarando a nulidade absoluta do julgamento. Como consequência, determinou a submissão do réu a novo Tribunal do Júri, com outro magistrado na presidência, e a expedição de alvará de soltura, considerando que a prisão estava vinculada à sentença anulada.
Considerações finais
Para a defesa, a decisão do TJPR representa um marco importante na proteção da imparcialidade judicial e do devido processo legal. O advogado Cláudio Dalledone Júnior enfatizou a relevância do precedente: “O juiz não pode, em hipótese alguma, substituir o papel da acusação. Quando isso acontece, o direito de defesa é violado e a própria essência do júri é corrompida.”O acórdão foi proferido em 18 de setembro de 2025 e teve votação unânime dos desembargadores Gamaliel Seme Scaff, Miguel Kfouri Neto e Sérgio Luiz Patitucci, relator do caso. A decisão reafirma a necessidade de postura equidistante do magistrado durante o júri popular e reforça a jurisprudência consolidada de que qualquer interferência indevida pode anular o julgamento, por ferir o direito à autodefesa e a soberania dos veredictos.
Qualquer semelhança com fatos recentes julgados pelo STF não terá sido mera coincidência...
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