STJ: a tese da invasão de domicílio deve ser aferida no exame de mérito

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Via @canalcienciascriminais | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a tese da invasão de domicílio deve ser aferida no exame de mérito, após as informações prestadas pela autoridade coatora, não sendo viável o acatamento em liminar, pois depende de análise mais detida dos autos.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. ILICITUDE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CUSTÓDIA MANTIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. A tese da invasão de domicílio deve ser aferida no exame de mérito, após as informações prestadas pela autoridade coatora, não sendo viável o acatamento em liminar, pois depende de análise mais detida dos autos. 2. Embora não sirvam fundamentos genéricos, referentes ao dano social gerado por tráfico, por ser crime hediondo, ou à necessidade de resposta judicial à sociedade, para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 4.Quanto à alegação de excesso de prazo na duração do processo, a pretensão de liminar é questão passível de indeferimento da medida de urgência em habeas corpus, por demandar, inclusive, análise circunstancial dos prazos processuais, não se evidenciando, de plano, constrangimento ilegal. 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 683.250/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Brenda Cristina Monteiro Da Silva
Fonte: Canal Ciências Criminais

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