TJ-SP absolve acusada por tráfico por abordagem ilícita da Guarda Municipal

TJ-SP absolve acusada por tráfico por abordagem ilícita da Guarda Municipal
Via @consultor_juridico | Guardas civis municipais não têm competência legal para desenvolver ação pertinente à segurança pública, como policiamento preventivo — atividade que, por expressa previsão constitucional, é exclusiva das forças policiais.

Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e absolveu uma mulher acusada por tráfico de drogas.

A ré foi abordada por guardas civis municipais enquanto carregava porções de crack. Em primeira instância, ela havia sido condenada a cinco anos de prisão, em regime inicial fechado. No entanto, a turma julgadora verificou ilegalidades na abordagem dos guardas e invalidou as provas, o que levou à absolvição da acusada.

"A diligência da Guarda Municipal que culminou na apreensão do entorpecente foi irregularmente realizada", disse o relator, desembargador Geraldo Wohlers, lembrando que os guardas não podem fazer investigações próprias de polícia, pois a Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 8º, não lhes confere tal atribuição.

Conforme Wohlers, embora a Guarda Municipal possa efetuar prisões em flagrante quando se depara com alguém praticando crimes, essa não era a hipótese dos autos. Ele disse que a prisão da ré não decorreu de situação flagrancial presenciada pelos agentes públicos no desempenho de sua atuação ordinária.

"Pelo contrário, como visto, ao depararem com a acusada na via pública, os sentinelas não tinham conhecimento do que ela trazia consigo ou guardava, sendo certo que a descoberta de estupefaciente resultou de posterior exame, de revista a ré (corporal, portanto), típica de policiamento preventivo/ostensivo, normalmente afeto à Polícia Militar, algumas vezes desempenhado pela Civil", completou.

Assim, para o relator, a abordagem dos agentes conflitou com o papel constitucional da Guarda Municipal, que é primordialmente voltado à segurança patrimonial: "Como cediço, segundo o artigo 144, § 8º, da Lei Maior, incumbe-lhe a função de proteção dos bens, serviços e instalações municipais".

Wohlers, então, concluiu pela ilicitude das provas colhidas na abordagem da Guarda Municipal à acusada. Como consequência, ele votou pela absolvição da ré, com expedição de alvará de soltura. A decisão se deu por unanimidade. 

1505992-59.2020.8.26.0132

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

2/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Só.pode ser uma piada isso .
    O Brasil não é um país sério !! ( Charles de Gaulle )

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  2. Boa noite, infelizmente os juristas desconhecem a lei 13022/14 que regulamentou o artigo 144, § 8º .

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