No caso, o Tribunal do Júri condenou o paciente a cumprir pena de 70 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV, por quatro vezes, e 121 §2º incisos I e II, c.c. o artigo 14, inciso II, por duas vezes, todos do Código Penal, e do artigo 14, da lei 6.368/76.
O homem alegou ao STJ que a dispensa da ouvida de testemunhas configuraria cerceamento de defesa, tendo em vista a possibilidade de realização do ato processual por videoconferência e que sua condenação estaria lastreada somente em indícios colhidos durante a etapa extrajudicial.
Ainda, a defesa argumentou que inexistiria motivação válida para a análise negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena e a fração da minorante da tentativa deveria incidir em seu patamar máximo.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou precedente do STJ no sentido de que as testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Nesse contexto, sua presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é ônus das partes, inexistindo ilegalidade na decisão de dispensa proferida pelo juízo a quo.
S. Exa. observou, também, que a Corte local não se manifestou sobre as teses defensivas referentes ao artigo 155 do CPP e à valoração negativa de circunstâncias judiciais, e por isso incidiria a Súmula 211 do STJ.
Ainda, a pretensão de modificar a minorante da fração da tentativa, segundo o ministro, esbarra na Súmula 7 do STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para analisar o quão perto o recorrente chegou de concluir os iter criminis dos homicídios.
Por isso, desproveu o agravo regimental. A decisão foi unânime.
- Processo: AREsp 2.412.762
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!