O caso chegou ao STJ em razão de um recurso especial interposto pelo Ministério Público, que não se conformou com a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Além de não observar a intenção do réu de ofender pessoalmente a vítima, o tribunal paranaense também entendeu que a conduta estaria abarcada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 142, I, do Código Penal.
A decisão do TJPR
“No caso analisado verifica-se a existência de uma inapropriada escalada no tom da discussão, restando evidenciada, também, a existência de retorsão imediata por parte do réu, destacando-se que a reprovabilidade da postura e palavras por ele proferidas não destoam daquelas adotadas pela vítima“, pontuou o TJPR.
“[…] a troca de ofensas se deu durante uma discussão ocorrida no curso de uma sessão do Tribunal do Júri, relativa à tramitação da ação, não havendo, dessa forma, a configuração de crime, razão pela qual a absolvição do réu quanto à primeira série de fatos da denúncia deve ser mantida”, arrematou.
A Quinta Turma do STJ manteve a decisão
Após apreciar o recurso ministerial, a Quinta Turma decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Além de aplicar a Súmula 7, a Turma pontuou que “não constitui injúria nem difamação a ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal”.
- Referência: AgRg no REsp 2099141.
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Fonte: @sintesecriminal
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