INSS reconhece salário-maternidade após decisão do STF que dispensa carência de 10 contribuições antes do parto

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VIRAM? 😳 A Justiça Federal da 3ª Região, por meio da 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, homologou acordo celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a segurada N.C.G.NG, que pleiteava o benefício de salário-maternidade. A decisão foi proferida em 07 de abril de 2025, após o reconhecimento do direito pelo INSS.

A parte autora, representada pelo advogado Felipe Villela Gaspar (@adv.villela), ajuizou a ação em 18 de fevereiro de 2025. O INSS apresentou proposta de acordo em 31 de março de 2025, comprometendo-se a conceder o salário-maternidade, pagar parcelas atrasadas no valor de R$ 6.200,00 e realizar o pagamento exclusivamente por meio de RPV ou precatório. O acordo também prevê que a parte autora deverá dar quitação plena e renunciar a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato gerador, caso aceite os termos da transação.

Entenda o caso

O processo teve início após a segurada ingressar com ação para obter o benefício de salário-maternidade. O INSS, ao ser citado, deixou de contestar a ação e apresentou prontamente a proposta de acordo, reconhecendo o direito da autora ao benefício, cuja Renda Mensal Inicial (RMI) foi fixada em um salário mínimo. O valor dos atrasados foi calculado em R$ 6.200,00, correspondendo aos meses não pagos antes da homologação.

Após a aceitação do acordo pela segurada, a juíza Tania Lika Takeuchi homologou a proposta, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, 'b' do Código de Processo Civil. A sentença também determinou a intimação do INSS para o cumprimento imediato do acordo, sem a possibilidade de recurso, visto que as partes expressamente desistiram do prazo recursal.

Fundamentos da decisão

A magistrada fundamentou a homologação no princípio da celeridade processual, uma vez que o reconhecimento do direito ao benefício ocorreu de forma espontânea pelo INSS, evitando litígios prolongados. A decisão também destacou que o acordo não implicou em reconhecimento automático do direito, mas em uma solução rápida e consensual, visando à efetividade da prestação previdenciária.

O acordo foi formalizado em documento eletrônico, assinado pelo procurador do INSS Marcelo Ferreira de Camargo, com compromisso de pagamento via RPV ou precatório, respeitando os procedimentos judiciais para requisição de pagamento.

Considerações finais

A homologação do acordo entre o INSS e a segurada representa uma importante medida para garantir a efetivação do direito ao salário-maternidade sem prolongar o trâmite judicial. A postura do INSS de apresentar proposta antes mesmo de contestar a ação foi determinante para a rápida solução do caso. A Justiça Federal, ao homologar o acordo, reafirma o compromisso com a celeridade e a eficiência na concessão de benefícios previdenciários, especialmente em situações que envolvem proteção à maternidade.

O advogado Felipe Villela Gaspar comentou sobre o impacto das recentes decisões: “Decisões recentes do STF facilitaram o acesso ao salário-maternidade para MEIs, autônomas e contribuintes facultativas, dispensando a carência de 10 contribuições. Esse reconhecimento pelo INSS demonstra o efeito positivo da jurisprudência mais favorável às seguradas” destacou.

  • Processo nº 5006073-16.2025.4.03.6301

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