As partes autoras foram representadas pelo advogados Diego Adriano de Araújo Freires, do escritório Teixeira e Freires Advogados (@teixeiraefreiresadvogados), Ienes Florentino da Costa e Stephanie Matos de Oliveira, que obtiveram decisões históricas assegurando a reintegração imediata, o pagamento de salários vencidos, a complementação de auxílio-doença e indenizações por danos morais superiores a R$ 1,5 milhão. Os julgados destacaram fundamentos como o abuso do poder potestativo do empregador, a função social do contrato de trabalho, a dignidade da pessoa humana e a proteção da saúde mental do trabalhador, reconhecendo que o ambiente bancário de “intensa sobrecarga e pressão” foi determinante para o adoecimento dos empregados.
Entenda o caso
Nos dois processos analisados, ambos sob segredo de justiça, ficou comprovado que os empregados foram dispensados enquanto apresentavam transtornos psicológicos e físicos relacionados ao trabalho bancário. Um dos trabalhadores, com mais de quinze anos de vínculo, atuava como gerente administrativo em agência do interior do Pará e foi demitido no mesmo período em que recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária. O outro, gerente em agência metropolitana, foi diagnosticado com Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade Generalizada, doenças diretamente ligadas à sobrecarga de metas e acúmulo de funções.
As provas testemunhais confirmaram que os ambientes de trabalho eram marcados por cobranças intensas e ausência de suporte emocional, inclusive após eventos traumáticos, como o suicídio de um colega dentro da agência. Em ambos os casos, o juízo entendeu que a dispensa durante o quadro de incapacidade violou princípios basilares da legislação trabalhista e da Constituição Federal.
Fundamentos da decisão
Nos fundamentos das sentenças, o juízo destacou que “a dispensa de empregado em estado de incapacidade durante o aviso prévio viola dispositivos legais e princípios fundamentais do Direito do Trabalho”, ressaltando o dever de proteção da dignidade da pessoa humana e a continuidade da relação de emprego.
A nulidade das demissões foi reconhecida com base nos artigos 187 do Código Civil, 118 da Lei 8.213/91 e 1º da Lei 9.029/95, que vedam o abuso de direito e a discriminação por motivo de doença. As decisões também aplicaram os princípios da função social da empresa, da primazia da realidade e da não discriminação, afirmando que “a conduta patronal mostrou-se abusiva, discriminatória e socialmente irresponsável”.
Além da reintegração imediata dos empregados, foi determinada a garantia de estabilidade provisória de um ano após o retorno, o pagamento dos salários vencidos, férias, 13º salário, depósitos de FGTS retroativos e complementação do auxílio-doença conforme a Cláusula 29ª da Convenção Coletiva da categoria bancária, bem como o pagamento do auxílio alimentação pelo período de 180 dias contados a partir do afastamento. Um dos julgados ainda reconheceu diferenças salariais por acúmulo de funções e o direito à verba de representação, em razão de tratamento desigual entre gerentes.
No tocante aos danos morais, as sentenças fixaram indenizações de R$ 40 mil por trabalhador, considerando a gravidade das doenças, a falta de suporte psicológico e a postura discriminatória do banco. O magistrado enfatizou que a reparação tem caráter pedagógico e punitivo, afastando a tarifação prevista na CLT e alinhando-se a precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Considerações finais
As decisões reforçam o entendimento de que a dispensa de trabalhadores adoecidos por causas ocupacionais é nula, impondo ao empregador o dever de reintegrar e indenizar. Ambos os julgados sinalizam uma virada de paradigma na tutela da saúde mental bancária, reconhecendo expressamente o esgotamento psicológico como consequência direta da pressão corporativa e da ausência de medidas de prevenção.
Os processos tramitam sob segredo de justiça, em conformidade com o artigo 189 do Código de Processo Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), resguardando a identidade dos envolvidos. Com essas decisões, a Justiça do Trabalho reafirma a prevalência da função social da empresa e da dignidade do trabalhador frente às práticas de gestão que ultrapassam os limites do razoável.

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