HC ao final • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em 10 de outubro de 2025, por meio do Ministro Rogério Schietti Cruz, concedeu ordem de Habeas Corpus para anular o julgamento do Tribunal do Júri e despronunciar (impronunciar) um paciente acusado de homicídio qualificado. A decisão foi fundamentada na constatação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito, sem a devida confirmação sob o crivo do contraditório em juízo.
A defesa do paciente, patrocinada pelo advogado Lucas Mainardes Joaquim (@lucasmainardesadv), demonstrou de forma contundente a inexistência de provas judicializadas que pudessem sustentar a submissão do réu ao julgamento popular. A argumentação central acolhida pelo STJ reforça a ilegalidade de uma pronúncia baseada unicamente em elementos informativos do inquérito, o que viola o devido processo legal e o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Em trecho emblemático da decisão, o Ministro Schietti ressaltou que “não se pode admitir a pronúncia de réu sem qualquer lastro probatório judicializado”, advertindo que tal prática representa uma afronta direta ao Estado Democrático de Direito e às garantias fundamentais.
A decisão reforça o entendimento já consolidado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que é vedada a pronúncia baseada apenas em elementos do inquérito policial. Foram citados precedentes relevantes, como o REsp 1.932.774/AM e o HC 589.270/GO, que estabelecem a necessidade de provas produzidas sob o contraditório para que se possa submeter um acusado ao Tribunal do Júri.
A defesa do paciente, patrocinada pelo advogado Lucas Mainardes Joaquim (@lucasmainardesadv), demonstrou de forma contundente a inexistência de provas judicializadas que pudessem sustentar a submissão do réu ao julgamento popular. A argumentação central acolhida pelo STJ reforça a ilegalidade de uma pronúncia baseada unicamente em elementos informativos do inquérito, o que viola o devido processo legal e o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entenda o caso
O paciente havia sido condenado a 14 anos de reclusão pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus, alegando que tanto a decisão de pronúncia quanto o subsequente julgamento em plenário estavam viciados, pois se apoiaram em “denúncias anônimas e por elementos de informação não submetidos ao contraditório judicial e a ampla defesa”. Conforme apontado, nenhum depoimento colhido em juízo confirmou os “boatos” que apontavam a autoria do crime ao paciente.Fundamentos da Decisão
Ao analisar o mérito, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz destacou que, embora a soberania dos veredictos seja um princípio constitucional, ela não é absoluta e não pode convalidar decisões manifestamente ilegítimas. Segundo o ministro, a ausência de qualquer prova produzida em juízo que apontasse o paciente como autor do delito torna a decisão de pronúncia ilegal, pois viola garantias fundamentais.Em trecho emblemático da decisão, o Ministro Schietti ressaltou que “não se pode admitir a pronúncia de réu sem qualquer lastro probatório judicializado”, advertindo que tal prática representa uma afronta direta ao Estado Democrático de Direito e às garantias fundamentais.
A decisão reforça o entendimento já consolidado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que é vedada a pronúncia baseada apenas em elementos do inquérito policial. Foram citados precedentes relevantes, como o REsp 1.932.774/AM e o HC 589.270/GO, que estabelecem a necessidade de provas produzidas sob o contraditório para que se possa submeter um acusado ao Tribunal do Júri.

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