Em 2017, por exemplo, a 6ª Turma anulou uma sessão do Tribunal do Júri porque o réu foi mantido algemado durante todo o julgamento (AREsp 1.053.049).
Para o colegiado, o uso das algemas perante os jurados é simbólico e relevante, pois pode influenciar a percepção a respeito do acusado. O risco é que ele seja apresentado como alguém já condenado.
De acordo como o ministro Sebastião Reis Júnior, relator daquele caso, só é legítimo manter o réu algemado quando há risco real de fuga ou à segurança dos presentes — e não simplesmente quando ele está sendo julgado por crime hediondo.
Já no último ano, a 5ª Turma decidiu que o julgamento do Tribunal do Júri pode ser anulado quando o réu permanece sentado de costas para os jurados durante a sessão.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso (HC 768.422), explicou que isso priva o acusado de um tratamento condizente com a presunção de inocência e a dignidade. Como o pedido da defesa para que o réu ficasse de frente foi negado, a magistrada constatou que houve constrangimento.
A mesma 5ª Turma, no mesmo ano e sob relatoria da mesma ministra, também decidiu que o réu não pode ser impedido de se apresentar ao júri com roupas civis. Na visão do colegiado, vestir roupas sociais durante o julgamento é um direito do acusado e não representa risco à segurança.
Na ocasião, os ministros anularam uma sessão do Tribunal do Júri em que o réu foi obrigado a usar o uniforme do presídio. Para Teixeira, permitir que o réu use roupas sociais garante sua dignidade e evita estigmas que possam comprometer a imparcialidade do julgamento.
Por outro lado, a 5ª Turma já entendeu que a mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema para influenciar o julgamento, não justifica a anulação do julgamento (AREsp 2.773.066).
No caso analisado, de acordo com a defesa, a promotora de Justiça teria tentado induzir os jurados a interpretarem o silêncio do réu como indicativo de culpa. Mas os ministros entenderam que a acusação não se aproveitou do silêncio do réu de forma pejorativa.
A 6ª Turma também já definiu que o preso pode ser interrogado por videoconferência se for classificado como altamente perigoso (RHC 181.653). Segundo o colegiado, isso não configura constrangimento ilegal nem cerceramento do direito de estar fisicamente presente no julgamento perante o conselho de sentença. Com informações da assessoria do STJ.
Fonte: @consultor_juridico

Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!