A parte autora, representada pelo advogado Vitor Gomes Rodrigues de Mello (@vitorgrmello), sustentou a ocorrência de falha no sistema de segurança, a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), a incidência da Súmula 479 do STJ, além da existência de dano moral decorrente das transações fraudulentas realizadas após o furto do aparelho.
“O caso demonstra que as plataformas de pagamento devem possuir mecanismos de monitoramento capazes de identificar transações fora do padrão do usuário. Quando isso não ocorre, a responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o advogado.
Contexto do caso
De acordo com os autos, a consumidora teve seu celular furtado e, logo após o ocorrido, terceiros passaram a utilizar o aplicativo financeiro vinculado ao aparelho. Foram realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 6.250,00, além da criação de um cartão de crédito virtual, utilizado para uma compra no valor de R$ 6.561,88.
As operações ocorreram em curto intervalo de tempo, durante a noite e com destino ao mesmo beneficiário. A autora contestou as movimentações, mas a empresa restituiu apenas R$ 199,80.
Na ação judicial, a consumidora alegou que as transações eram atípicas e que o sistema antifraude da plataforma deveria ter identificado o padrão suspeito, especialmente considerando que a conta não era movimentada havia cerca de um mês.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação do serviço.
A decisão ressaltou que as operações apresentavam claros indícios de fraude, como a realização em sequência, em curto espaço de tempo, para um mesmo destinatário e envolvendo conta recém-criada. Nesse sentido, consignou que “não é crível que um sistema de segurança seja incapaz de identificar que se trata de atividade suspeita”.
Com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno, o juízo concluiu que houve falha no sistema antifraude da empresa.
Assim, foi declarada a inexigibilidade da transação realizada no cartão de crédito virtual e determinado o cancelamento do cartão criado pelos fraudadores.
Quanto aos valores, a sentença determinou a restituição simples de R$ 10.950,20 referentes às transferências via PIX, por não se tratar de cobrança indevida pela instituição. Já em relação ao cartão de crédito, foi reconhecida a cobrança indevida após ciência da fraude, em violação à boa-fé objetiva, motivo pelo qual foi fixada a devolução em dobro de R$ 260,07, valor efetivamente pago pela autora.
A magistrada também reconheceu a ocorrência de dano moral, destacando que a situação ultrapassa mero aborrecimento. Segundo a decisão, “os fatos vivenciados pela autora não podem ser considerados mero dissabor e aborrecimento cotidiano”, fixando a indenização em R$ 5.000,00.
Considerações finais
A decisão reforça o entendimento consolidado de que instituições financeiras e plataformas de pagamento devem adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, especialmente diante de transações atípicas que fogem do padrão de consumo do usuário.
O caso evidencia a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo e a relevância da atuação dos sistemas antifraude, além de reafirmar a proteção do consumidor em situações de vulnerabilidade decorrentes de crimes como o furto de celular.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo nº 4008921-70.2025.8.26.0011

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