O órgão julgador estabeleceu o prazo de 1 (um) ano para que os Estados façam o aparelhamento e o treinamento das polícias e adotem demais providências necessárias para adaptação às diretrizes centrais da decisão, que foram as seguintes:
1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório, para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões ou justa causa, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
2. O tráfico de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção do mandado judicial, se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime ou a própria droga será destruída ou ocultada.
3. O consentimento do morador para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso à residência do suspeito, incumbe em caso de dúvida ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio e vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
5. A violação a essas regras resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do agente público que tenha realizado a diligência.
(HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
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Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
Fonte: blog.supremotv.com.br
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