A cliente disse que comprou um celular na loja, sem qualquer contratação adicional. Sem seu consentimento e ciência, foi inserido um plano de seguro, superior a R$ 4 mil. Além disso, ela afirmou que, quando o celular apresentou defeito, a loja cobrou para realizar o reparo.
Ao dar provimento ao recurso da cliente, o relator, desembargador Melo Bueno, disse que a loja não conseguiu comprovar a contratação do plano de seguro. Segundo ele, a empresa responde pelo risco da colocação do serviço no mercado.
"Inexiste qualquer demonstração de que foram prestadas informações claras e objetivas a respeito do produto que estava sendo ofertado à apelante, verificando-se, pois, prática abusiva nos termos do artigo 39, IV, do CDC", acrescentou.
De acordo com o magistrado, ainda que seja possível a contratação de serviços por pessoas analfabetas, devem ser adotadas as cautelas legais, conforme o disposto no artigo 595 do CC, o que, para ele, não ocorreu no caso dos autos.
"Os danos morais são manifestos. Pois, decorrem da situação de vulnerabilidade e da sensação de impotência, não só pelas reiteradas tentativas de solucionar o impasse, sem que tenha logrado êxito, mas também por ter sido ludibriada, sendo certo que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva", disse.
Bueno destacou que a conduta da empresa irradiou-se para a esfera extrapatrimonial da cliente, gerando dever de indenizar. A decisão se deu por unanimidade.
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1011665-70.2018.8.26.0032
Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur
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