Em busca da revisão das cobranças, as autoras foram representadas pela advogada Marcella Maria Machado Annes (@marcellaannes), cuja atuação destacou a violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a existência de cláusulas que permitiam variação unilateral do preço, a ausência de percentuais de reajuste claramente previstos no contrato, e a abusividade de um aumento anual de 5% após os 66 anos de idade, considerado discriminatório e sem base atuarial.
Contexto do caso
As autoras são beneficiárias de um seguro saúde individual administrado pela Bradesco Saúde desde dezembro de 1998. O contrato analisado é classificado como plano antigo, isto é, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado às regras posteriores do setor.
Segundo os autos, ao longo dos anos o valor da mensalidade sofreu aumentos significativos decorrentes de reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária. Em determinado momento, o valor mensal do plano atingiu aproximadamente R$ 3,6 mil.
Diante da dúvida sobre a legalidade desses aumentos, as beneficiárias ingressaram inicialmente com uma ação de produção antecipada de provas para obter acesso ao contrato. A análise do documento revelou que, embora o instrumento previsse a existência de faixas etárias, ele não indicava os percentuais de reajuste aplicáveis em cada mudança de idade.
Essa ausência de informação clara foi um dos pontos centrais da controvérsia judicial, pois, na prática, permitia que a operadora aplicasse aumentos sem que o consumidor tivesse condições de prever o impacto financeiro da evolução do contrato ao longo do tempo.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, o juízo destacou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de planos de saúde, inclusive àqueles celebrados antes da Lei nº 9.656/1998. Nesse contexto, o magistrado ressaltou que a transparência e o dever de informação são elementos essenciais nas relações de consumo.
A sentença registrou que o contrato apresentado pela própria operadora não continha qualquer indicação dos percentuais de reajuste por faixa etária. Para o juízo, a simples previsão das idades sem os respectivos índices caracteriza uma cláusula em branco, que permite à operadora definir unilateralmente o valor dos aumentos.
Nesse ponto, a decisão afirmou que “a cláusula que indica apenas a idade, sem o respectivo percentual, confere à seguradora o poder arbitrário de definir o valor da majoração, configurando variação unilateral de preço vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.
O magistrado também aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 952, segundo a qual o reajuste por faixa etária em planos de saúde pode ser considerado válido desde que atendidos três requisitos: previsão contratual expressa, respeito às normas regulatórias e inexistência de percentuais abusivos.
No caso concreto, entretanto, o primeiro requisito não foi observado, pois os percentuais nunca foram indicados no contrato.
Outro ponto relevante enfrentado pela sentença foi a cláusula contratual que previa um aumento adicional de 5% ao ano após os 66 anos de idade. O juízo considerou que essa cobrança, cumulativa e permanente, penalizava o consumidor apenas pelo envelhecimento.
Segundo a decisão, “a incidência de reajuste anual após o ingresso na última faixa etária impõe ônus excessivo ao consumidor idoso e carece de base atuarial que justifique sua aplicação”.
Com base nesses fundamentos, o juízo declarou a nulidade das cláusulas que previam reajustes por faixa etária sem percentuais definidos e também anulou a previsão de aumento anual de 5% após os 66 anos.
A sentença determinou ainda o recálculo da mensalidade do plano, excluindo todos os aumentos decorrentes dessas cláusulas. A partir de agora, o contrato deverá considerar apenas os reajustes anuais autorizados pelos órgãos reguladores para planos individuais.
Além disso, a operadora foi condenada a restituir às autoras os valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados abusivos. A devolução deverá ocorrer na forma simples e ficará limitada aos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição aplicável à repetição de indébito.
Considerações finais
A decisão reforça o entendimento consolidado de que a transparência contratual é requisito essencial nas relações de consumo envolvendo planos de saúde, especialmente em contratos antigos que permaneceram em vigor por décadas.
Ao declarar nulas cláusulas que permitiam aumentos sem critérios previamente definidos, o juízo destacou que o consumidor deve ter acesso claro às regras que determinam a evolução do preço do serviço ao longo do tempo.
O caso também evidencia a importância da atuação jurídica na análise de contratos antigos de plano de saúde, nos quais muitas vezes persistem cláusulas que não atendem às exigências atuais de informação e equilíbrio contratual.
Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Processo nº 0109058-27.2025.8.17.2001

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